x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 124.799

EFD Contribuições - Empresa Inativa

Thaly Oliveira

Thaly Oliveira

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Domingo | 29 julho 2018 | 13:43

Prezados colegas,

Na Instrução Normativa 1252 da EFD Contribuições cita:

"...
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
..."

Tenho um cliente que é uma empresa que foi aberta em 19/09/2017.
A empresa sempre esteve inativa.
Enviei somente a EFD Contribuições 12/2017 apontando os meses de inatividade (09/2017, 10/2017, 11/2017 e 12/2017).

Fiz da forma correta ? Ou eu deveria enviar a competência 09/2017 ?
Esse trecho da "IN" me deixa em dúvida se segue a mesma lógica da DCTF, se seguir a mesma lógica, eu teria que enviar a competência 09/2017.


Desde já agradeço!

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 13:58

Thais Fernandes, boa tarde.

Caso a empresa se mantenha inativa em todo período, será necessário apenas a transmissão da EFD referente ao mês de dezembro, ou seja tua forma de apresentação está correta.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Espero ter ajudado!

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.