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Alterações ECF_Manad_Livro Registro de Inventário_Livro Registro de Entradas

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 09:06

As empresas que entregam o Sped Fiscal/IPI ficam desobrigadas:

Da elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947.

O dispositivo acima dispõe que:

Art 2º As pessoas jurídicas de capital superior a Cr$ 50.000,00 além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda:

a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;

b) um livro para registro das compras.

Art 3º Os livros exigidos no artigo anterior serão registrados e autentificados no Distrito Federal pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nos Estados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos.

Parágrafo único. A autentificação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado.


Fica dispensada ainda:

Da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD. (NR)”


A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 86, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001 trata da apresentação de arquivos digitais. Sendo assim, caso as informações constem no sped Fiscal/IPI, não será necessário enviar tais informações em outros meios, para fins de fiscalização, via de regra.


A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 12, DE 20 DE JUNHO DE 2006 trata do Manad. Quer dizer que informações que constem no sped Fiscal/IPI não porecisarão constar no Manad.

Segue abaixo dispositivo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1821, DE 30 DE JULHO DE 2018
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2018, seção 1, página 39)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................................................

............................................................................

Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:

I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e

II - a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD. (NR)”

“Art. 6º ..............................................................

............................................................................

§ 2º Os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados no art. 3º, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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