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TRIBUTOS FEDERAIS

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LUCRO REAL x PAT

CRISTIANE SILVA

Cristiane Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 14:09

Ola pessoal!
Já li todo material sobre os incentivos fiscais do PAT (p/ empresa Lucro Real) , mas tenho dúvidas:

Há dois calculos, o menor dos dois deverá ser aplicado
A- 15% sobre a soma das despesas com o PAT; ou
B - 15% do valor da refeição x o nr.refeitções

1 -Não entendi muito bem como se calcula a letra B...

2 - É preciso constar esses calculos no LALUR ?

3 - Além das cesta básicas que essa empresa fornece (PAT), há ainda o fornecimento de refeiçoes (que não estão no PAT), essas eu posso adicionar no Lalur, visto que são dedutíveis cfe.art.369 REG.IR 3000/99 ???

Agradeço se alguem puder sanar essas minhas dúvidas.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 13:59

Boa tarde Cristiane, não sei se houve qualquer alteração neste benefício fiscal, pois já há algum tempo que não acompanho de perto, mas caso não tenha havido segue abaixo a forma de cálculo.

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi regulamentado pelo Decreto número 5 de 14/01/91: a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, inscrita no PAT (com aprovação do Ministério do Trabalho), sem prejuízo da dedução das despesas e custos com alimentação dos empregados, poderá se beneficiar de incentivo fiscal para dedução do imposto. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor correspondente ao menor dos seguintes valores:
i.15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador;
ii.O resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 0,2985.

Exemplo: Supondo que a empresa gastou R$10.000,00 no período e foram fornecidas ao todo 4.000 (quatro) mil refeições. Cálculo:
- com base nas despesas de custeio: 10.000 x 15% (alíquota IR) = 1.500,00
- com base no número de refeições: 4.000 x 0,2985 = 1.194,00

Com base nesse exemplo, o cálculo de menor valor é o baseado em número de refeições, portanto, será utilizado para fins de dedução o valor de R$1.194,00.

A parcela do incentivo a ser deduzido do IR está limitada a 4% do imposto devido em cada período-base da apuração. Caso o valor de incentivo seja maior que o limite dos 4%, o excesso poderá ser utilizado nos dois períodos seguintes. Supondo que a empresa acima tenha um valor de imposto a pagar no valor de R$20.000,00. Considerando o limite de 4%, o valor que poderá ser deduzido será de R$800,00 (20.000 x 4%). O valor não dedutível de R$394,00 (R$1.194,00 - R$800,00) poderá ser utilizado nos períodos seguintes. Observar as regras contidas nos artigos 581 e 582 do RIR/99.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
José Pasquali

José Pasquali

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 10:09

Cristiane, bom dia.

Talvez eu possa complicar, mas a intenção é auxiliá-la.
O que o Sr. Enides Trevisan comentou está correto seguindo o entendimento do Fisco. Perfeito.

Porém, o cálculo correto da dedução do PAT é de 4% sobre o Lucro Tributável ao invés do IR. Como ele referiu ele foi regulado por decretos de 91 e IN de 2002. Contudo, ambas modificam o que é definido pela Lei de 1976 que instituiu o PAT. Claro que este entendimento não é aceito pelo fisco, porém as decisões judiciais são neste sentido.

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