Boa tarde Cristiane, não sei se houve qualquer alteração neste benefício fiscal, pois já há algum tempo que não acompanho de perto, mas caso não tenha havido segue abaixo a forma de cálculo.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi regulamentado pelo Decreto número 5 de 14/01/91: a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, inscrita no PAT (com aprovação do Ministério do Trabalho), sem prejuízo da dedução das despesas e custos com alimentação dos empregados, poderá se beneficiar de incentivo fiscal para dedução do imposto. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor correspondente ao menor dos seguintes valores:
i.15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador;
ii.O resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 0,2985.
Exemplo: Supondo que a empresa gastou R$10.000,00 no período e foram fornecidas ao todo 4.000 (quatro) mil refeições. Cálculo:
- com base nas despesas de custeio: 10.000 x 15% (alíquota IR) = 1.500,00
- com base no número de refeições: 4.000 x 0,2985 = 1.194,00
Com base nesse exemplo, o cálculo de menor valor é o baseado em número de refeições, portanto, será utilizado para fins de dedução o valor de R$1.194,00.
A parcela do incentivo a ser deduzido do IR está limitada a 4% do imposto devido em cada período-base da apuração. Caso o valor de incentivo seja maior que o limite dos 4%, o excesso poderá ser utilizado nos dois períodos seguintes. Supondo que a empresa acima tenha um valor de imposto a pagar no valor de R$20.000,00. Considerando o limite de 4%, o valor que poderá ser deduzido será de R$800,00 (20.000 x 4%). O valor não dedutível de R$394,00 (R$1.194,00 - R$800,00) poderá ser utilizado nos períodos seguintes. Observar as regras contidas nos artigos 581 e 582 do RIR/99.
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