LIVRO III
TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I
TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção III
Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 631 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei n° 7.713, de 1988, art. 7°, inciso II).
OBS: A Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 32, dispõe que os valores que forem pagos a título de juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de aluguel, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração incorporam a base de cálculo do aluguel para efeitos de tributação do Imposto de Renda.
Aluguel de Imóveis
Art. 632 Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n° 7.739, de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
OBS: A Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 31, dispõe que os referidos itens somente podem reduzir o valor do aluguel quando o ônus for do locador; e, se for recebido por imobiliária ou outra pessoa designada, a data do recebimento dos rendimentos a ser considerada pelo locador será a data em que o locatário efetuar o pagamento.
Este é meu entendimento sobre oa ssunto.