x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 376

IRRF sobre aluguel

LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA

Leandro de Oliveira Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 16:27

Boa tarde, tenho uma empresa que locou um imóvel de uma pessoa física, porém inicialmente era de pessoa física pra física, mas esse ano alterou o contrato, onde o locatário passou a ser a empresa e o locador continuou sendo pessoa física, com essa alteração a imobiliária não esta destacando o IRRF e meu cliente paga o valor integrar de R$ 3.000,00, por favor, poderiam me dizer qual a lei que ampara meu cliente e nesse caso terei que recolher os impostos retroativo?

Desde já agradeço pela atenção.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 17:44

LIVRO III
TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

TÍTULO I
TRIBUTAÇÃO NA FONTE

CAPÍTULO I
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA

Seção III
Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica

Art. 631 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei n° 7.713, de 1988, art. 7°, inciso II).

OBS: A Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 32, dispõe que os valores que forem pagos a título de juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de aluguel, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração incorporam a base de cálculo do aluguel para efeitos de tributação do Imposto de Renda.

Aluguel de Imóveis

Art. 632 Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n° 7.739, de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

OBS: A Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 31, dispõe que os referidos itens somente podem reduzir o valor do aluguel quando o ônus for do locador; e, se for recebido por imobiliária ou outra pessoa designada, a data do recebimento dos rendimentos a ser considerada pelo locador será a data em que o locatário efetuar o pagamento.

Este é meu entendimento sobre oa ssunto.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.