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TRIBUTOS FEDERAIS

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Nf de Perda ou Avaria

José Lucas Silva Oliveira

José Lucas Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 19:32

Boa noite, sou Administrador em um supermercado , de regime normal, que apura seus impostos no lucro real. Em media, todo mês avaria em torno de 1000 reais de produtos, contudo, este mês houve um enorme prejuizo, pois uma caixa d”agua estourou e acabou avariando muitos produtos, em torno de 18.000 reais. Gostaria de saber se existe algum tipo de impecilio nesta operação, para está emitindo uma nota fiscal com baixa destes produtos que foram avariados? Além disto, qual a forma correta a proceder.
Faturamento médio: 720.000 reais

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sábado | 25 agosto 2018 | 17:54

Nos termos do inciso IV do artigo 312 do RICMS/BA, ocorrendo a perda, furto ou roubo de mercadorias perdidas dentro do estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito, caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria.

O estorno de crédito será mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", nos termos do artigo 312, § 2°, do RICMS/BA.

Entretanto, pelo fato da legislação baiana não dispor claramente quanto ao CFOP a ser utilizado para este fim, segundo entendimento manifestado pelo Parecer n° 4.510/2013, a nota fiscal será emitida no CFOP 5927 - "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração".

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, o lançamento da nota fiscal segundo o mencionado no parágrafo anterior, será efetuada nos Registros de Saída C100, C170 e C190.

Entretanto, como no próprio § 2° do artigo 312 do RICMS/BA, tendo em vista que o imposto será informado no corpo do referido documento, não haverá o destaque do ICMS na referida nota fiscal de saída, assim os campos referentes ao ICMS nos Registros C100 (saída) não devem ser preenchidos.

No Registro C190 (analítico), devem ser preenchidos os campos destinados ao valor do imposto e à base de cálculo com valor zerado, informando-se o CST X90.

Vale observar que o Registro C170 (itens do documento) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Em relação à EFD, o crédito a ser estornado, deverá ser informado no Registro C197 (outras obrigações acessórias tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal), com a utilização do código de ajuste “BA010003 - estorno de créditos - produtos sinistrados, deteriorados, perecidos, furtados, roubados, extraviados ou com quebra anormal - art. 312, IV do RICMS/BA, conforme tabela 5.1.1.

Caso, não seja possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado, nos termos do inciso I do § 5° do artigo 312 do RICMS/BA.

Por outro lado, quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado, nos termos do inciso II do § 5° do artigo 312 do RICMS/BA.

Apesar de não conter expressamente na legislação baiana a obrigatoriedade de anotação no Livro Termo de Ocorrências para a referida situação, orientamos em caráter preventivo que a empresa faça anotação da ocorrência no referido livro, nos termos do artigo 224 do RICMS/BA, como forma de prevenção junto ao fisco.

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