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TRIBUTOS FEDERAIS

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Corretagem Imobiliária

Jaqueline

Jaqueline

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 14:04

Olá pessoal!


Trabalho no ramo da construção civil, e o grupo possui empresas de incorporação e intermediação imobiliária.

As vendas das unidades imobiliárias são feitas pela empresa de intermediação, assim que é vendido a unidade, a empresa de intermediação recebe a corretagem diretamente do cliente.
Pelo que já li anteriormente a empresa de intermediação deveria emitir uma nota fiscal para a empresa de incorporação, referente a essas comissões, mas na prática aqui acontece diferente, pois a empresa de intermediação recebe esse valor diretamente do cliente e emite um recibo.
Surgiram muitas dúvidas: em outros tópicos esse tipo de serviço de corretagem incidem tributos : pis/cofis/csll (4,65%) ir (1,5%) e iss (alíquota de acordo com a prefeitura do município). Se eu emito recibo como ficam o recolhimento desses impostos?


Por favor pessoal alguém poderia ajudar nessa questão.

Att,

Jaqueline

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 14:18

Boa tarde.

SERVIÇO: Corretagens decorrentes de distribuição de emissão de valores mobiliários emitidos, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora
IRRF: 1,5%
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO IRRF: 8045
PRAZO PARA RECOLHIMENTO IRRF: Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento ou crédito
PIS/COFINS/CSLL: Não há
INSS: Não há
RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO: Não há
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO: Beneficiária do Rendimento
OBSERVAÇÃO IRRF:
A beneficiária da comissão deve registrar no documento comprobatório o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher (Instrução Normativa 153 SRF/87; Mafon 2015).

OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – Não há incidência do Imposto de Renda na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria, quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para a colocar no mercado (Instrução Normativa 153 SRF/87; Mafon 2015).

Documento comprobatório (NFS-e) e essa atividade não tem retenção das contribuições.

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