Boa tarde, Elton!
Na época fiz o questionamento a uma consultoria tributária, e obtive a seguinte resposta, veja se lhe ajuda.
Esclarecemos a princípio que conforme consta do Manual de Orientação do eSocial, versão 2.4, aprovado pela Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 13/2018, o eSocial consiste em um projeto do governo federal, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS. Ressalte-se que o Manual ainda menciona que o eSocial não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.
Assim, tendo em vista a não alteração da legislação, cabe destacar que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971 de 2009 expressa em seu artigo 19, inciso II, que a matrícula perante o Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das atividades da Obra de Construção Civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; e
b) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total.
Por sua vez, o artigo 322, inciso XXVII define como o contrato de empreitada total quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
Assim, salvo na hipótese mencionada de empreitada total, a responsabilidade da matrícula CEI será do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, não devendo nesse caso o prestador de serviço realizar tal matrícula.
Ressalte-se, por fim, que o Manual de Orientação do eSocial cita que a partir da data em que eSocial passar a ser adotado, a matrícula CEI passará a ser substituída pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO que, obrigatoriamente, será vinculado a um CNPJ ou a um CPF. Menciona ainda o Manual que as matrículas CEI existentes na data de implantação do CNO, relativas às obras de construção civil, passam a compor o cadastro inicial do CNO, ou seja, até a implantação do Cadastro Nacional de Obras, deverá ser usado o CEI da obra no lugar do CNO no eSocial.
Contudo, cabe destacar que de acordo com a Instrução Normativa nº 1.845/2018, a qual instituiu legalmente o CNO, o artigo 3º traz a previsão que a partir de 21 de janeiro de 2019, deverão ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, apenas não havendo tal obrigação nos casos previstos na própria Instrução Normativa.
Logo, a partir da obrigatoriedade do CNO, caberá ao responsável da matrícula necessariamente proceder a inscrição, pois uma informação incorreta perante o eSocial ou a EFD-Reinf, onde não seja informado o CNO, poderá vir a gerar autuação e multa ao responsável pela matrícula.
Fundamentação Legal: Mencionada no texto.
Pelo meu entendimento, a Receita Federal quer que todas as obras de construção civil tenham o CEI/CNO, caso não
tenha o cadastro não é considerado obra de construção civil.