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TRIBUTOS FEDERAIS

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Rpa- serviço de transporte

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 14:39

Boa tarde,



Somos uma industria onde contratamos freteiros pessoa física para efetuar nossos transporte. Quando realizamos o pagamento, emitimos o RPA, com os seguintes impostos: INSS 11% empregado+20% patronal + SEST/SENAT 2,5%.



Minha dúvida é no calculo:

Valor do frete contratato R$ 21.000,00

Valor INSS 20%= 4.200,00

valor INSS 11%= 462,00

valor sest/senat 2,5%= 105,00



Quando vamos efetuar o calculo do IRPF fizemos:

21.000,00 x 10%(redução lei 7713/88) = 2.100,00

2.100,00- 567,00(inss 11%+sest+senat) = 1.533,00 que seria a base do IRPF. Neste caso não vai ter pq não atingiu o valor da base minimo.



Portanto pergunto:

1-Está correto após a redução de 10%, descontar o inss de 11%, sest, senat, para depois encontrar a Base do IR?

2- No exemplo a cima, a base de IR correta seria os R$ 1.533,00 ou os R$ 2.100,00?

Pessoal resolvi compartilhar com vcs minha conclusão sobre o assunto a cima, uma vez que não consigo responder para mim mesmo, editei a mensagem com as minhas conclusões:

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável (arts. 74, 77, 78 e 79 do RIR/99):

- importâncias pagas a título de pensão alimentícia;
- parcela a deduzir por dependente;
- contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- valor mensal, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Ainda cabe observar que a pessoa física que explorar a atividade de prestação de serviço de transporte não poderá utilizar deduções do livro-caixa, pois constitui rendimento mínimo a ser tributado do rendimento total decorrente do transporte de carga.

O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro-caixa, tendo em vista a vedação legal (RIR/1999, artigos 47, § 2º, e75, parágrafo único).

Sendo assim o sest/senat, é uma contribuições compulsória, segundo o artigo 240 da constituição federal , logo não pode ser considerado como contribuição previdenciaria, sendo assim, não é deduzido para fins de IRPF. Portanto, meu cálculo ficaria:

Valor do frete contratato R$ 21.000,00

Valor INSS 20%= 4.200,00

valor INSS 11%= 462,00

valor sest/senat 2,5%= 105,00



Quando vamos efetuar o calculo do IRPF fizemos:

21.000,00 x 10%(redução lei 7713/88) = 2.100,00

2.100,00- 462,00 (inss 11%) = 1.638,00 que seria a base do IRPF. Neste caso não vai ter pq não atingiu o valor da base minimo.

Eu Particularmente cheguei a essa conclusão e estou aplicando.

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