Por partes, vamos lá.
1º Pergunta "da etiqueta do meu produto é diferente do que está descrito na tabela, mas quer dizer a mesma coisa, existe algum problema em relação a isso?"
Rª - Não, o NCM é o que de fato importa para determinar a tributação da mercadoria. O que deve-se observar é se, este NCM é o correto, pois em alguns casos a influência da mistura de produtos determinam o surgimento de um novo NCM, como por exemplo "Pão Recheado". A TIPI determina que, se o produto tiver uma quantidade X de pão, é NCM de pão, mas se tiver Y de recheio, deve ser aplicado tal NCM, de acordo com o que determina lá.
2ª Pergunta "Meu produto realmente é isento neste caso? (me disseram que tem que constar exatamente como está no código da tabela, se não não é válida "
Rª - Apenas replico o que disse. Posso tratar o meu produto com o nome que quiser. Ex: Posso chamar uma determinada peça de carro (amortecedor) de "A0001", ou posso chamar determinada farinha de trigo de "FR0001LT012018". O nome do produto no sistema ou que sai na NF-e não é de extrema importância, o que realmente pesa é a veracidade dos fatos comparados com o informado, que neste caso é o NCM.
3º Pergunta "Se sim, é possível entrar com algum recurso de recuperação do ICMS pago "indevidamente"?"
Rª - Direito é prazo e prova, então, se a senhora tiver em condições de provar que o produto vendido foi isento, cabe sim, abrir um processo de restituição. Observar que o Governo não "dá nada de graça", então caso trate-se de valores altos, é bom conferir se a empresa está "OK", para não sofrer uma autuação que cubra o valor a ser restituído.
Att.
Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.
Apaixonado pela Contabilidade.
João Pessoa, PB.