x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 3.217

Crédito Presumido Pis/Cofins Não Cumulativo - Ressarcimento em Espécie Integra Base de Cálculo do IR

Ramerson Seiffert

Ramerson Seiffert

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 13:44

Saudações colegas!

Gostaria de saber de vocês, caso alguém posso me auxiliar no seguinte assunto:

Tenho uma empresa Laticínios, tributada pelo Lucro Real em que a mesma é beneficiária pelo programa Mais Leite Saudável. Apuramos o crédito presumido do Pis e Cofins do leite adquirido de pessoa física - produtor rural. Não houve necessidade de compensações, assim fizemos o ressarcimento em conta corrente bancária.

Então, recebi alguns questionamentos quanto a esse "dinheiro" que entrou na empresa, em que o mesmo deveria compor a base de cálculos dos impostos IRPJ e CSLL.

Assim, fundamentei com a seguinte resposta:

Está fundada no parágrafo 10º do artigo 3º da Lei 10.833/2003 a possibilidade da exclusão do créditos de Pis/Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas tributadas pelo Lucro Real, que assim refere:
“Art. 3º. §10º. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.”

Embora não há essa previsão na Lei que regulamento o Pis, Lei nº 10.637/2002, entendemos que essa disposição também aplica-se ao mesmo.

A questão envolve conceitos contábeis, porém, a posição da Receita Federal é de que o sistema não-cumulativo de recolhimento do Pis e da Cofins nada mais é do que um benefício concedido às empresas tributadas pelo lucro real. Se considerado que o crédito de Pis e Cofins se trata de benefício fiscal, uma espécie de crédito presumido, não há como reconhecer que esses integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Poder Judiciário, ao analisar questões semelhantes, já se pronunciou no sentido de que verbas dessa natureza, ou seja, créditos presumidos, não devem integrar a base de cálculo de outros tributos.

Ao responderem Processos de Consulta, a Secretaria da Receita Federal, notadamente a 6ª, 7ª e 9ª Região Fiscal, se pronunciou no sentido de que os créditos de Pis/Cofins não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Veja-se o teor das decisões:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 215, de 16 de agosto de 2005. (SRRF/6ª Região Fiscal)ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoCRÉDITOS DE PIS E COFINS. O valor dos créditos apurados de acordo com a legislação própria, a serem descontados das contribuições devidas para o PIS e a Cofins na forma não-cumulativa, não constitui receita bruta tributável pela CSLL, servindo somente para dedução do valor devido dessas contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 273 de 29 de agosto de 2006.(SRRF/9ª Região Fiscal)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJBASE DE CÁLCULO – CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS.O valor do crédito, calculado de acordo com a legislação própria, a ser descontado do valor apurado das contribuições para o PIS e a Cofins com base na sistemática não-cumulativa, não compõe a base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real.

Ao dispor que os créditos de Pis/Cofins apurados pelo regime não-cumulativo não devem integrar o conceito de receita bruta, e não existindo determinação contrária, entendemos que esses créditos não devem servir de base de cálculo a outros tributos, como bem retratado pelas citadas decisões.


Mas não foi suficiente, a questão envolve o ressarcimento em espécie, em conta corrente bancária, que não seria um crédito a ser compensado e sim uma receita, não principal, mas outras receitas. Portanto, essa receita ressarcida em conta corrente em especie integra ou não a base de cálculo do IRPJ e da CSL??


Agradecido!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 18:11

Remerson,

O princípio básico é de que toda receita é tributável salvo se houver norma dispondo em sentido contrário. O § 3o do art. 10 tem uma redação duvidosa. Por isso, se você quiser seguir quem escreveu o texto que você transcreve você deve procurar um advogado e ajuizar ação. Trata-se de uma tese, de modo que se você não tributar corre o risco de ser autuado, mas pode apresentar defesa. Se a tese será vencedora ninguém pode adivinhar porque ela existe há quinze anos e eu não conheço quem tenha sido bem sucedido em adotá-la. Portanto, seja cauteloso.

Ramerson Seiffert

Ramerson Seiffert

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 11:01

Edmar, bom dia!

Em um estudo mais aprofundado no tema, cheguei na seguinte conclusão que esse crédito presumido de Pis e Cofins proveniente do programa Mais Leite, não constituem receita tributável, não podendo ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica para fins de apuração do IRPJ e da CSL, pois são verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento econômico.

Caso o ressarcimento em espécie do crédito presumido caracterizasse como sendo receita e integrasse a base de cálculo desses impostos, de certa forma, estaria voltando para o fisco sobre a forma de IR e CSL. Dá com uma mão e tira com a outra.

De acordo com a forma de contabilização de tais créditos em nada influi na incidência do IRPJ e da CSLL, pois na escrita contábil o mesmo está como redutor de custo, o resultado apresentado seria o mesmo.

Uma outra ideia seria o valor do crédito se caracterizar como uma espécie de subvenção para investimento (incentivo fiscal), nesse caso seria registrados como Reserva de Capital, no patrimônio líquido. Dessa forma, não haveria que se falar em tributação pelo IRPJ e CSLL.

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2020 | 19:03

Os créditos presumidos de PIS/COFINS são considerados subvenção. A disputa fica quanto à caracterização como subvenção para investimento ou custeio, a depender do caso concreto. A RFB já emitiu soluções de consulta pela COSIT dizendo que os créditos presumidos do Mais Leite Saudável são subvenção de custeio, e, por isso, tributável (SC COSIT 299/2018; SC COSIT 3212018). 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.