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Atividades permitidas ou impeditivas Simples Nacional 2018

GIULIANA SOARES MELEGARIO VERBICARIO

Giuliana Soares Melegario Verbicario

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 14:24

Boa tarde a todos,

Estou na dúvida sobre as atividades com CNAE 1111901 (fabricação de aguardente de cana-de-açúcar) e 1111902 (fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas) se são consideradas permitidas ou impeditivas no Simples Nacional.

Em Janeiro deste ano, fiz uma alteração em uma empresa (microempresa) , e até o ano passado ela estava enquadrada no Lucro Presumido devido a atividade (fabricação de aguardente de cana-deaçúcar) ser impeditiva. Quando efetuei a alteração , consegui enquadrá-la no Simples Nacional.
Agora os sócios solicitaram uma nova alteração nas atividades da empresa, para incluir o CNAE 1111902. Porém, ao efetuar consultas sobre este CNAE, todas informam que esta atividade é impeditiva, assim como a 1111901.

No entanto, há como enquadrar essas atividades no Simples Nacional, sendo a empresa considerada microempresa?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 2 setembro 2018 | 11:15


Atividade: 1111-9/02 - Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA
Fabricação de aguardentes de frutas, cereais e outras matérias-primas (licor, conhaque, rum, uísque, gim, vodca, etc.)
Padronização, retificação, homogeneização, etc., de aguardentes para engarrafamento
Fabricação de licores e de bebidas alcoólicas diversas (amargos, aperitivos preparados, aguardentes compostas e semelhantes)

Atividade: 1111-9/01 - Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA
Fabricação de aguardentes obtidas diretamente da cana-de-açúcar
Padronização, retificação, homogeneização, etc., de aguardentes de cana-de-açúcar para engarrafamento


Ambas atividades, Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, será permitida a opção, ao Simples Nacional, dos produtores de licores. A receita obtida na venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte será tributada no anexo II, do Simples Nacional, conforme Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 4º, II. Para opção ao Simples Nacional, a empresa deve obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, conforme Lei Complementar nº 123/2006, artigo 17, § 5º.

Portanto será tributada no anexo , base legal Artigo 17, X, "c" da Lei Complementar nº 123/2006

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