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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Aproveitamento de crédito sobre estoque

JULIANA S.

Juliana S.

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 10:29

Bom dia

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência "não-cumulativa" do PIS e da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura dos bens, quando adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços que geram direito ao aproveitamento de crédito, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação.No caso eu tenho um cliente que era do Simples Nacional e foi incorporada com abertura de filial em outra empresa que é Lucro Real. No caso de incorporação eu posso aproveitar o crédito sobre o estoque de abertura?

Att

Juliana Marques

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 10:57

Juliana,

Para COFINS veja o texto § 5o do art. 12 da Lei 10.833:

§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

Para o PIS, veja o texto do § 3o do art. 11 da Lei 10.637:

§ 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.

Perceba que as regras são claras: há autorização para tomar o crédito do COFINS, mas não há autorização para crédito do PIS.

O seu caso, pelo que entendi, não é de uma pessoa que estava num regime e passou para outro posto que a empresa tributada no regime de SIMPLES foi incorporada, e, por isso, não seja trata da mesma pessoa jurídica. A norma é omissa a esse respeito, mas considero correto o crédito tendo em vista que as mercadorias em estoques serão tributadas no lucro real embora por outra entidade jurídica - a incorporadora.

O valor a ser descontado será contabilizado como parcela redutora do estoque (ou cmv se os produtos já foram vendidos) e não como receita.


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