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TRIBUTOS FEDERAIS

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ICMS sobre material industrializado - efetuados por terceiros

Rafael andré dos santos

Rafael André dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 10:50

Bom dia amigos,

Tenho uma industria "lucro real", onde a empresa fabrica o produto e manda pintar por uma terceirizada (Subcontratação), a terceirizada ela fornece a mão de obra, tinta e demais insumos necessários para a pintura epox, essa empresa terceirizada é tributada pelo simples nacional. Minha dúvida é referente ao destaque do ICMS na alíquota do simples nacional para a minha empresa industria possa se aproveitar do crédito de ICMS sobre os insumos utilizados na pintura do produto.

Sendo a subcontratada do simples nacional a mesma pode destacar em nota fiscal a alíquota do ICMS para que ocorra o aproveitamento do crédito de ICMS por parte da indústria?

Favor se tiverem embasamento legal.


As duas empresas estão localizada em SC.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sábado | 8 setembro 2018 | 10:13

Seção VI
Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1° As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1° deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3° Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1° deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4° Não se aplica o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2° deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5° Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6° O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 1° Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar

Emissão do nota fiscal para crédito de icms:
Nos moldes do artigo 57, § 2° da Resolução CGSN n° 94/2011 a utilização dos documentos fiscais pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria.

Por outro turno, nos moldes do inciso II do § 2° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011, deverá ser indicado no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões abaixo elencadas:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Por conseguinte, considerando operação de contribuinte optante pelo Simples Nacional com permissão do crédito do ICMS ao destinatário, de acordo com o artigo 58 da Resolução CGSN n° 94/2011, será também indicado no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a informação atinente a referida permissão de crédito, nos termos abaixo:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006". (Lei Complementar n° 123 de 2006, art. 23, §§ 1°, 2° e 6°; art. 26,inciso I e § 4°)”.

Espero ter lhe ajudado. Bons estudos.

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