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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IR para empresa de Publicidade

Náthaly Ferrarezze Saito

Náthaly Ferrarezze Saito

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 16:21

Boa tarde,

Meu cliente é uma empresa de publicidade e propaganda. Ela TOMOU serviços da empresa A que reteve 1,5% de IR.

Minha dúvida é: Quem deve recolher a DARF e com o CNPJ de quem? Seria meu cliente (TOMADOR) ou a empresa A (PRESTADOR)?

Obrigada,
Náthaly

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 07:11

Bom dia Náthaly,

A responsabilidade pela retenção dos impostos e contribuições na fonte (desde que devida) é da empresa tomadora dos serviços que os recolherá via DARF com seu CNPJ e Razão Social.

Cabe a prestadora dos serviços diminuir os impostos e contribuições retidos de seus correspondentes devidos sobre a receita bruta normal, e informar a retenção e os dados da fonte pagadora no DACON e na DIPJ.

...

Jefferson Rodrigues

Jefferson Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 16:09

Boa tarde a todos,

Caro Saulo, especificamente para o caso das agências de publicidade e propaganda o IR deve ser recolhido pelas próprias agências (auto-recolhimento) , nesse caso ficando a obrigadotoriedade para o próprio prestador.

Bom, este é o meu entendimento, estou disponível para discutir o tema.

Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 19:52

Boa noite Jefferson,

Tenha em conta que (no caso em pauta) a Agência de Publicidade não é a prestadora de serviços e sim a tomadora.

O IRRF só deverá ser recolhido (auto-recolhimento) pela Agência de Publicidade quando ela for a prestadora dos serviços.

Quando os serviços forem prestados por Agências de Propaganda e Publicidade, é que há de se ter em conta que:

O fato gerador do imposto caracteriza-se pelo pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciante (pessoa jurídica) à agência de propaganda, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade.

O crédito, entendido como tal o lançamento contábil, feito pelo anunciante, por meio do qual os recursos são colocados à disposição da agência de propaganda, marca a ocorrência do fato gerador da incidência (surgindo, em decorrência, a obrigação de antecipar o imposto sobre o respectivo valor), se ele for comunicado à agência de propaganda.

Não ocorrendo essa comunicação, o fato gerador somente se consumará por ocasião do efetivo pagamento.

Esta última solução é a que se impõe, inclusive, no caso de a devedora estar desobrigada de manter escrituração contábil. (Parecer Normativo CST Nº 7/1986 e RIR/99: Artigos 192, XIII, "d" e 651, II.)

O Beneficiário é a Pessoa Jurídica prestadora do serviço.

A alíquota e ser aplicada é de 1,5% e a base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às Agências de Propaganda, excluídos os valores mencionados abaixo e incluindo-se:

a) as bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação (quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação) ou as vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade;

b) a importância adiantada pelo anunciante por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária, se puder discriminar, de maneira definitiva e incondicional, as diversas parcelas que se destinam a satisfazer o adiantamento;

c) a eventual venda de espaços em veículo de divulgação que a agência de propaganda houver adquirido, se verificados, na espécie, os demais pressupostos legais da incidência tributária em exame. (Parecer Normativo CST nº 7/1986 e IN SRF Nº 123/1992)

Excluem-se da base de cálculo do imposto as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema, bem como os descontos obtidos por antecipação de pagamento. (RIR/1999, art. 651, § 1º e IN SRF Nº 123/1992)

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. (RIR/99: Art.651, § 2º.)

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade deve ser pago pela agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante. (Instrução Normativa SRF nº 123/1992)

O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF. (Instrução Normativa SRF nº 123/1992)

A agência de propaganda deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório do rendimento percebido e do Imposto de Renda recolhido relativo ao ano-calendário anterior com:

a) a razão social e o número do CNPJ completo (com 14 dígitos) do anunciante e da agência de propaganda;

b) o mês de ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda e o valor do rendimento bruto;

c) a base de cálculo e o valor do Imposto de Renda correspondente. (IN SRF 577/2005, 123/1992 e 130/1992)

Obrigações do Anunciante - As informações prestadas pelas agências de propaganda no Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido deverão ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) Anual do anunciante. (IN SRF Nº 123/1992 e 130/1992).

...

Aparecida Takita

Aparecida Takita

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 13 fevereiro 2010 | 00:45

Bom dia!!
Lendo a duvida da Náthaly, estou com duvidas também estou fazendo a apuração dos impostos cuja a descrição é produção de material grafico tenho que pagar este IR, na data da emissão da nf 1,5% e enviar o DARF, para o cliente é isso que entendi se tiver errada por favor me ajudem. E quais impostos tenho que pagar PIS, COFINS, CSLL, ISS ,INSS por ser lucro presumido a empresa é de SP.
Grato.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 02:07

Sr. Sauro, bom dia.

Estou com dúvidas sobre a tributação de meu cliente que é agência de publicidade.
Ocorre que ele recebe as notas dos fornecedores de seus clientes e efetua os pagamentos das referidas notas. As mesmas vem com retenções de INSS, PIS, Cofins, IRPJ e CSSL.
O cliente não quer saber das notas emitidas contra ele. E colocou que tudo deverá ser cobrado numa nota só pela agência de propaganda ao findar o serviço.
Assim, a nota seria emitida com os seguintes ítens:
1) Prestação do serviço - R$ 10.000,00
2) Pagamento a Terceiros/Fornecedores - R$ 20.000,00 = R$ 30.000,00
Questionei o procedimento porque acredito que ao fazer tal emissão os impostos incidentes (PIS/COFINS/IRPJ e CSLL) seriam sobre o total da Nota Fiscal da agência.
Meu cliente alega que todas as agências de publicidade suprimem o valor dos reembolsos das Bases de Cálculos do Impostos Federais.
No âmbito Municipal é de praxe o valor do reembolso ser deduzido da Base do ISS desde que sejam apresentadas as notas dos fornecedores para comprovar a dedução da BC. Só que com o advento da Nota Fiscal Eletrônica dos Prestadores no Município do RJ, não sei como ficara esta parte do reembolso.
Porém, estou mais relutante ainda em abater das Bases dos Impostos Federais, por entender que o valor a ser tributado é o total da nota emitida.
Não sei se consegui formular claramente minhas dúvidas. Caso necessite o Sr. por favor, questione o que for preciso.
O assunto está complexo porque a alegação (do meu cliente) de que todas as agências de publicidades praticam esta forma de faturamento e que todos os contadores fazem a dedução me deixou muito confusa.

Agradeço antecipadamente a atenção.

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 14:27

Saulo, boa tarde.

Desculpe insistir.

Sinceramente não estou conseguindo localizar o que preciso.
Em todos os tópicos encontro algo referente só ao IRRF.
Cheguei as respostas dadas pela RFB sobre as despesas. Entretanto, o assunto se refere a custos com propagandas efetuadas pela própria agência. E no caso específico do meu cliente o procedimento é o seguinte:
. O fornecedor emite a NF contra o cliente da agência.
. A agência recebe a NF do Fornecedor e paga como se fosse o cliente.
. Em algumas notas vem a retenção de contribuições e tributos que é também recolhida pela agência com o CNPJ do cliente.
. Quando a agência emite a Nota para o cliente ela cobra o serviço de propaganda e coloca como despesas os valores que ela pagou das notas que foram emitidas contra o cliente.
. Desta forma eu entendo que ao colocar na nota da agência o valor de uma despesa para reembolso de algo que foi comprado em nome do cliente, o valor passa a ser tributado como receita.
. Esse é o foco de toda a confusão porque as notas dos gastos não são emitidas do fornecedor para a agência e sim do fornecedor para o cliente da agência. E ela paga todas as despesas pelo caixa dela.

Nos tópicos que consultei em nenhum momento há menção sobre o que está ocorrendo. Existe sim a hipótese da agência cobrar como custo o que ela paga (em nome dela) para fazer a propaganda.

Muito obrigada pela atenção.

Regina

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 17:54

Boa noite,


Após algumas consultas consegui finalmente entender como é a tributação do IRPJ das agências quando a mesma paga as despesas com a propaganda.

A despesa efetuada pode ser deduzida da BC dos tributos federais quando as mesmas são pagas pela agência. Desde que as notas dos fornecedores sejam emitidas contra a Agência e ela efetue os pagamentos.

Muito obrigada pelas dicas que permitiram com que eu conseguisse encontrar o caminho para a pesquisa.

Regina

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 20 novembro 2010 | 00:33

Saulo,

Explorei todo o conteúdo de agência de publicidade e até encontrei o tópico sobre gastos com a propaganda.
Só não consegui saber como devo proceder na emissão da NF.
A Agência irá emitir uma nota com o serviço dela.
E como deve proceder com os valores que serão apenas reembolso do que ela gastou com a produção?
Vale dizer que as notas dos fornecedores serão emitidas contra a agência que será no caso a tomadora.
Eu entendi que posso orientar o cliente a emitir a nota com os valores separados. Totalizando o valor bruto gasto. Porém no espaço destinado as BC ele só irá considerar o valor da prestação de serviço dele, certo?
O serviço totalizará 130.000,00, sendo R$ 40.000,00 da propaganda e os 110.000,00 serão gastos com mercadorias e serviços para a execução...
De repente eu posso estar com a resposta no meu próprio questionamento. Mas estou insegura.
Por favor, me oriente para que possa fazer um modelo de NF para o meu cliente.

Muito obrigada,

Regina

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 14:46

Boa tarde Saulo,


Preciso de ajuda.
Recebi hoje um parecer de auditoria de um cliente e não tenho como orientá-lo sobre a tributação... está complicado.
Também não posso colocar o parecer aqui porque isso iria abrir o nome do cliente do meu cliente.

Por favor, me oriente.

Obrigada,

Regina

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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telefone - (21) 99268-7247
Nayana Bueno Marinho Corrêa

Nayana Bueno Marinho Corrêa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 13:02

Boa tarde a todos!

Tenho dúvidas sobre o recolhimento do IR em publicidade:

Sou uma agência,e ao prestar serviços devo recolher o IR sobre um mesmo período de apuração por cnpj de anunciante? ou recolho sobre meu faturamento de todas as empresas?

Comecei mes passado a agencia,e os tomadores recolheram o IR no meu lugar e só agora que soube que era minha responsabildade,como compenso esse erro?deixo como está ou compenso?

Obrigada

Rosangela Damasceno

Rosangela Damasceno

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 15:44

Boa tarde!

Estou com dúvidas em relação ao preenchimento do darf do IR (8045) e das contribuições (5952) . Queria saber se preencho com os dados (razão social e CNPJ) da minha empresa, que é publicidade e propaganda ou se preencho com os dados do tomador do serviço?

Se alguém puder me ajudar, agradeço.

Abs,

Rosangela

CRISTIANE MOREIRA

Cristiane Moreira

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 10:49

Tenho uma agencia de publicidade, quero emitir uma Nota Fiscal para um órgão público Municipal, recebi uma orientação para destacar as retenções na Nota Fiscal do pis, cofins, csll e Pis (4,65), mas que o órgão público não reterá e cabe a minha empresa a pagar o total dos impostos, isso procede? ou qualquer órgão público é obrigado a pagar o valor retido?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 13:28

Boa tarde Cristiane

Leia este tópico este seu início e /ou promova pesquisa no Fórum acerca do assunto.

Estou certo de que encontrará as respostas que procura pois muito já se comentou a respeito.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato..

...

Rosangela Damasceno

Rosangela Damasceno

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 15:38

Cristiane, não se destaca os impostos na Nota Fiscal, isso no caso de publicidade. A nota é emitida e paga pelo valor cheio. No caso do IRRF da publicidade ocorre a auto retenção. Você mesma é quem "retém" e paga, sem precisar destacar na nota . No caso do Pis, Cofins e CSL, não ocorre retenção, você só irá pagá-los normalmente sobre a receita bruta dos serviços do mês. O código do Darf do IRRF é 8045. Qualquer dúvida consulte o MAFON. É por isso que lhe falaram que é você quem irá pagar os impostos, porque você irá receber o valor dos serviços integralmente sem nenhum desconto.

CRISTIANE MOREIRA

Cristiane Moreira

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 15:37

Obrigada pelas respostas, a Nota Fiscal foi enviada para Prefeitura do meu municipio e a mesma reteve os impostos. Pesquisei e fiz um ofício para a devolução da retenção indevida ( IN 459/2004). A atividade não consta no art. 1º como obrigada à reter. Agora foram pago os impostos, o IR (4,80) e não fiz a retenção do IR (1.5%). Será que haverá algum problema?

Kátia de Oliveira

Kátia de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 21:20

Me ajudem...

Uma empresa de agencia e publicidade, faz a intermediação do cliente que quer anunciar com a Empresa que faz anúncios em jornal.

A agencia ganha por comissão, e quem paga e a empresa do jornal.

Na nota de comissão deverá reter os impostos devidos? E quem deverá pagar?

Cabe o auto-recolhimento pela agencia, nesse caso?

Desde já agradeço.

MARISA FERREIRA DE JESUS

Marisa Ferreira de Jesus

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 17:31

Boa tarde Saulo!

Ficou claro que a agencia de propaganda e publicidade enquanto prestadora do serviço fica obrigada a fazer o autorecolhimento do IRRF, minha dúvida é: A agencia recolhe este imposto no seu CNPJ ou no CNPJ da tomadora?

Desde já agradeço a atenção.

MARISA FERREIRA DE JESUS

Marisa Ferreira de Jesus

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 18:26

Oi Saulo, boa noite!

Encontrei em um outro tópico no mesmo Fórum, que a retençao é feita pela agência de publicidade prestadora e no seu CNPJ, irei adotar esse procedimento.

Estou com outro problema, o meu cliente que é uma agência de publicidade, recolheu a CSRF 4,65% no mês de Março deste ano, no seu CNPJ, pelo que andei lendo, essa atividade não é obrigada a reter tais contribuiçoes, qual o procedimento devo adotar? Foi feita a retençao e posterior compensação.

Obrigada mais uma vez!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 07:43

Bom dia Marisa,

... o meu cliente que é uma agência de publicidade, recolheu a CSRF 4,65% no mês de Março deste ano, no seu CNPJ, ...

Pelo exposto entendi (corrija-me se estou errado) que sua empresa é a tomadora dos serviços, efetuou a retenção e consequente pagamento da CSRF do prestador que já efetuou a compensação de tais contribuições com as devidas sobre suas receitas normais.

Se estou certo nada há que se fazer, pois o que houve foi apenas uma antecipação indevida/desnecessária.

...

Rose

Rose

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 14:11

Boa tarde Saulo, gostaria de uma orientação sobre quais tributos tenho que reter para uma empresa de prestação de serviço em agronomia, ele esta no lucro presumido sei de ante mão que tem que recolher (4,65%) entre pis, cofins e csll e IRRF (1,5%), minha pergunta é tenho que reter estes tributos na nota fiscal e a tomadora recolher e que posteriormente eu possa fazer a compensação. Me ajude por favor.


MARISA FERREIRA DE JESUS

Marisa Ferreira de Jesus

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 14:33

Boa tarde Saulo!

Não, a minha empresa é a prestadora dos serviços, e, seguindo a mesma legislação que diz que o IRRF deve ser retido e recolhido pela agencia de propaganda e publicidade prestadora, foi feita também a retenção da CSRF... Penso que nesse caso, devo repassar a CSRF juntamente com o IRRF para o tomador dos serviços pra que ele informe da DIRF do ano seguinte, dessa maneira, mesmo que retida desnecessariante, ficará correto com o fisco, o que você me aconselha?

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 16:57

Boa tarde Rose,

Exatamente!

Como prestadora de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada, sua empresa (agronomia) deve (obrigatoriamente) informar no corpo das Notas Fiscais por ela emitidas, a retenção do IRRF e da CSRF.

Tais retenções deverão efetivadas pelas tomadoras de seus serviços, o imposto de renda e as contribuições retidas pela fonte pagadora devem ser compensados/diminuídos de seus correspondentes sobre suas receitas normais

Por oportuno cabe lembrar que a retenção da CSRF só será devida para pagamentos superiores a R$ 5.000,00/mês, o que não elide a obrigatoriedade da anotação nas Notas Fiscais mesmo que em valores menores.

...

Rose

Rose

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 17:46

Saulo, então eu emiti uma nota no valor de R$ 18.000,00 reais e não coloquei no corpo da nota as retenções.
O valor da nota foi pago integralmente neste valor de 18.000,00 então eu suponho que não será paga os retenções, o que faço? Recolho eu os impostos, poço fazer isso ou não tenho que entrar em contato com o tomador de serviço?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 09:12

Bom dia Rose,

Neste caso é imperativo que você devolva o dinheiro dos impostos que deveriam ser retidos ao tomador de seus serviços para que ele promova o pagamento. Solicite cópia do comprovante do pagamento para que posteriormente você compense os impostos retidos com seus respectivos, devidos sobre suas receitas normais.

Tal procedimento visa regularizar a situação considerando o que determina o Parecer Normativo 1/2002 da Receita Federal. É aconselhável que o leia para tomar conhecimento da importância do assunto.

...

Rose

Rose

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 11:18

Saulo, me desculpa, uma outra pergunta pelo que eu li sobre o assunto e somente CSRF e IRRF que e dedutivel desta modalidade de serviço eu não tenho que reter 11% do inss. E voltando ao topico anterior mesmo que eu não retive na nota e devido ao tomador do serviço, e ele devera recolher esses impostos, e para eu deduzir tenho que ter as guias recolhidas em meu poder.

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