Bom dia Danielli, como vc nao especificou qual atividade é o comercio atacadista, vou conciderar a atividade 4637-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, para vc ter uma ideia de como funciona.
1- Lucro real mensal: Poderá ser optante pelo Lucro Real, mesmo que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14)
2. Tributos Federais:
- Irpj: Presunção de 8% e aliquota de 15%. Adicional de IRPJ de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Base legal das informações: Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º.
- Csll: Presução de 12% e aliquota de 9%. Base legal da informação Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28.
- Pis/Cofins: A tributação do PIS e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado (incidência monofásica, alíquota zero, suspensão) perante a legislação. Depois de verificado que o Produto por NCM não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-á as alíquotas 1,65% para o pis e 7,60%. Essa regra aplica-se também para os créditos nas entradas. Base legal da informação Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º.
Cabe salientar que as empresas do lucro real, podem ter crédito além das suas compras para revenda. Esses creditos estão elencados no Art. 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/2002 e no Art. 3º, inciso IV da Lei nº 10.833/2003. Cabe salientar que para apurar o irpj e a csll, vc eve levantar os balancetes/dre/lalur com as devidas exclusões ou adições.