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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação monofásica PIS COFINS Simples Nacional

Elisabete Schiavon

Elisabete Schiavon

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 15:40

Boa tarde

Tenho uma empresa optante pelo simples que é uma lanchonete e bar, no caso revende refrigerante e cerveja.
Alguém saberia informar como funciona tributação monofásica nesse caso? onde posso localizar que esses produtos devemos aplicar a alíquota 0,00 no fechamento do simples.
Agradeço

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Domingo | 23 setembro 2018 | 23:01

O sistema de tributação monofásica é um tratamento tributário próprio e específico, previsto em relação ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, geralmente a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.


A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas. Para o álcool e as bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei n° 13.097/2015, o distribuidor também é responsável pelo recolhimento do PIS e COFINS - portanto, são exceções à regra.


Os produtos sujeitos a incidência monofásica de PIS e COFINS são:


a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural (Lei n° 9.718/98, artigos 4°, incisos I a III, e 5°);


b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (Lei n° 10.147/2000, artigo 1°, inciso I, alíneas "a" e "b");


c) máquinas e veículos classificados nos códigos NCM 7309, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 8429, 8430.69.90, 8432, 8433, 8434, 8435, 8436, 8437, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 e 8716.20.00 (Lei n° 10.485/2002, artigo 1°);


d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;



OBS: A aplicação da incidência monofásica sobre os códigos NCM de partes somente será aplicada nos casos em que as mesmas sejam consideradas implementos agrícolas ou constem nos Anexos I ou II da Lei n° 10.485/2002. Caso o implemento agrícola esteja relacionado nos Anexos I ou II da referida Lei, prevalecerá a disposição contida no artigo 1°. De acordo com a Emenda n° 001 do texto da MP n° 627/2013, considera-se implemento agrícola: elemento acoplado à máquinas agrícolas, promovendo função produtiva as mesmas, ou seja, sem o implemento em questão, a máquina não possuirá nenhuma função produtiva. São exemplos de implementos: arados, grades, semeadeiras, plantadeiras, adubadeiras, pulverizadoras ou qualquer outro equipamento acoplado à máquina agrícola.



e) produtos classificados nas posições NCM 4011 (pneus novos de borracha) e 4013 (câmaras-de-ar de borracha) (Lei n° 10.485/2002, artigo 5°);


f) querosene de aviação (Lei n° 10.560/2002, artigo 2°);


g) bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei n° 13.097/2015;


h) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, cuja tributação de PIS e COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida (Lei n° 10.865/2004, artigo 23);


i) álcool, inclusive para fins carburantes, cuja tributação de PIS e COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida (Lei n° 9.718/98, artigo 5°, § 4°).

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