Carlos, bom dia!
Ela pode ser enquadrada no anexo II e III, é necessário verificar:
ENQUADRAMENTO - Considerando apenas a atividade analisada no código CNAE, a empresa poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional, é necessário observar as hipóteses de vedação relacionadas no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, observado o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
ATIVIDADE INDUSTRIAL - Caso a atividade de Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos esteja relacionada com a atividade gráfica, havendo operação de transformação e não sendo a atividade realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, será considerada operação simultaneamente industrial e prestação de serviço, tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. (Solução de Consulta nº 100/2010 - 6ª Região Fiscal)
INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA - Deverá ser analisado se a atividade envolve prestação de serviço de acordo com a legislação de cada Município, sendo informada no PGDAS-D, em tais casos, a incidência simultânea de IPI e ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - A veiculação de anúncios nas páginas de jornais, revistas e demais periódicos deverá ser tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, segundo a Solução de Divergência COSIT nº 21/2013.
Fonte: ECONET