Bom com base na minha pergunta e na sua resposta. Vamos supor que ainda seria o exercício 2018 ano 2017. Neste caso a forma correta e relativa de como você vai realizar a declaração.
Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, temos no texto duas vertentes. Partindo dos rendimentos recebidos pela PF conforme sua pergunta, seu cliente obteve tais rendimentos através do Pos ou Tef, dando continuidade a base colocada o valor de $ 120.000,00 que não ultrapassar o valor da obrigatoriedade para o produtor rural. Porem existe os cruzamentos de dados, pois estamos falando de uma transação financeira e a obrigação acessória chamada Decred (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) que as operadoras/administradoras de cartão de credito estão obrigadas a envia para a RFB. Em relação a esse assunto é que todos que operam por esse meio estão sujeitos a questão do monitoramento do fisco. Independentemente de estar ou não prestando as informações na IRPF posso dizer a você que em algum momento a Receita Federal vai monitorar todas essas operações com aqueles que trabalham com intermediações financeiras. Ai é hora do Sapeca-iaiá.
Operar hoje no mercado eletrônico na modalidade de mercado digital, mercado físico ou através dos meios de pagamento digital existentes é um risco. Se não houver a emissão de documentos idôneos fiscais de forma correta terá problemas com o fisco futuramente.
Bom no meu caso iria declarar os rendimentos do cliente como produtor rural com os devidos conselhos para o mesmo realizar suas apurações e transações financeiras, Por que a alíquota para PF normal é alta pelo valor recebido, já como produtor poderia usar o livros caixa e os benefícios fiscais conforme instrução normativa abaixo:
De acordo com a IN SRF Nº 83, DE 11/10/2001
Em seu Art. 11 Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
§ 1º Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores.
§ 2º Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.
Art. 22. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à decadência ou prescrição.
§ 2º A ausência da escrituração prevista no caput implica o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§ 3º Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.
§ 4º O resultado negativo apurado pelas pessoas físicas que optarem pelo disposto no § 3º não pode ser compensado.
§ 5º Considera-se prova documental aquela que se estrutura por documentos nos quais fiquem comprovados e demonstrados os valores das receitas recebidas, das despesas de custeio e os investimentos pagos no ano-calendário.
Referente os demais produtos vendidos deveriam constar em documento fiscal conforme legislação da secretaria de Estado – PR, assim o risco seria zero de ser pego pelo fisco, uma vez que ele possui cadastro no cad-pro.
Bom amigo espero ter ajudado, meu procedimento adotado seria da forma acima.
Junior Holiver