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Serviço de Limpeza com Alpinismo

Diego Quintanilha

Diego Quintanilha

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 09:52

Prezados, bom dia!

Poderiam me ajudar quanto ao serviço de limpeza e pintura em altura (alpinismo), em qual item da LC 116 ele estaria enquadrado?

Pergunto, porque estou com um fornecedor que presta ambos os serviços e como este é optante pelo Simples Nacional, ele informa que não há retenção do INSS e nem mesmo do ISS devido seu CNAE principal ser "82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente".

Todavia, independente do CNAE ao qual ele é cadastrado junto a receita, entendo que este serviço está enquadrado no item 7.10 para limpeza e 7.05 para pintura da LC 116/03, sendo assim, haverá retenção do INSS e ISS devido os serviços estarem no Anexo IV da lei do Simples (LC 123/06).

Procurei por Solução de Consulta no site da receita, fiz algumas pesquisas mas não achei nada referente ao assunto. Poderiam me ajudar com esta demanda?

Grato!

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 14:29

Diego Quintanilha, boa tarde.

Na minha opinião você está certo! Porém quando se fala em retenção de INSS sempre a discussão, seguem alguns apontamentos:

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

REGRA GERAL - A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no do artigo 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009.

A reforma de pequeno valor é assim considerada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra, de acordo com o artigo 322, inciso V, da IN RFB nº 971/2009.

Conforme o inciso III do § 2º do artigo 322 da IN RFB nº 971/2009, a reforma de pequeno valor receberá o tratamento de empreitada parcial, e desta forma, está sujeita a retenção previdenciária, de acordo com o artigo 142, inciso IV, da IN RFB nº 971/2009.

Se contratados mediante empreitada parcial (alínea "b" do inciso XXVII do artigo 322 da IN RFB nº 971/2009), a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.

Para os serviços prestados mediante empreitada total (alínea "a" do inciso XXVII do artigo 322 da IN RFB nº 971/2009), não se aplica à retenção previdenciária conforme previsto no artigo 149, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

REGRA GERAL - A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 117, inciso I, da IN RFB nº 971/2009.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.

CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 010/2013, haverá retenção previdenciária no que se refere a prestação de serviços de desmatamento, limpeza, carga, transporte e manutenção de áreas verdes forem realizados por regime de empreitada.

A Solução de Consulta nº 011/2010 dispõe que os serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d'água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, sujeitam-se à retenção previdenciárias se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Os serviços de controle de pragas urbanas, como a desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção por não estarem compreendidos no contexto de limpeza e conservação, conforme dispõe o artigo 117, inciso I, da IN RFB nº 971/2009.

CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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