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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base Cálculo PIS/COFINS

Thomazini

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Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 12:14

Boa noite pessoal tudo bem? Gostaria de tirar uma duvida sobre a base de calculo de PIS/COFINS em uma nota de entrada. Gostaria de saber qual é o valor correto da base de calculo. Seria o valor liquido + as despesas??
Em uma situação destas qual seria a base de calculo de PIS/COFINS
Ex:
Valor total bruto dos produtos: R$: 110,00
Valor desconto: R$: 10,00
Valor de Frete: R$: 20,00
Valor Seguro: 15,00
Valor de outras: R$: 25,00
Valor ICMS: 18,00
Valor de IPI: R$: 11,00

Qual seria a base de calculo em uma situação destas por exemplo?

Atenciosamente, Thomazini.

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Thomazini

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Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 17:19

Boa tarde Eliquelson Berlanda Moraes,

A empresa é do lucro real.

Estou com duvidas sobre esta base de calculo porque já escutei falar de tudo quanto é tipo sobre isso, uns falam que é sobre o valor liquido, outros que é sobre o bruto. Fico sem saber o que é o certo agora, já vi empresas calcularem sobre o valor de IPI, ICMS, FRETE, SEGURO outras só sobre o valor da venda menos o desconto. Por isso que coloquei este exemplo para saber o que é que vai na base e o que não vai para efetuar o calculo.

Atenciosamente, Thomazini

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Eliquelson Berlanda Moraes

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Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 17:30

então como eu disse esses tributos são incidentes sobre a receita bruta.
No entanto a Legislação permite deduções para a tributação pelo Lucro Real.

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

a) das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

b) das vendas canceladas;

c) dos descontos incondicionais concedidos;

d) do IPI;

e) do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

f) das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

h) dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

i) das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

j) das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

k) das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

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