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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Administrador SPE e Socio ME

JOSELITO FONSECA

Joselito Fonseca

Iniciante DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2018 | 17:04

Boa tarde.
Sou administrador não socio de uma SPE composta de 9 empresas onde cada empresa possui 11,11% do capital da SPE, e fatura R$ 3.000.000,00/ano. Estou havaliando entrar como socio de uma das empresas que compoe o quadro societário da SPE, com 50% de propriedade dessa empresa, que fatura R$ 1.700.000,00/ano. Neste caso haverá soma dos faturamentos, podendo a empresa em que eu virar sócio sair do simples?

Luan Carlos Haendchen

Luan Carlos Haendchen

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 15:26

Boa tarde Joselito;

O fato dessa empresa já ser sócia da SPE automaticamente já à excluí de se beneficiar do SN, conforme LC 123/2006:

Art. 3º, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

Muito provavelmente a empresa que você será sócio já deve ser do Lucro Presumido. Aconselho você a consultar o CNPJ da mesma na Receita Federal e averiguar este enquadramento.

Luan Carlos Haendchen
Analista Societário
Bacharel em Ciências Contábeis
JOSELITO FONSECA

Joselito Fonseca

Iniciante DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 19:04

Luan Carlos Haendchen , boa noite.

Ocorre que todas as empresas socias da SPE são empresas do simples e devidamente registradas na Receita Federal, bem como a SPE. Se alguma empresa dessa SPE deixar de ser Simples, imediatamente deverá ser excluida da SPE, conforme a Redeita Federal.

Luan Carlos Haendchen

Luan Carlos Haendchen

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2018 | 11:27

Bom dia Joselito,

Me aprofundando no assunto realmente há uma exceção para as SPEs, perdão pela informação errônea.

Inclusive segue matéria bem interessante a respeito disto aqui no fórum:

www.contabeis.com.br

Posto isso, em relação a sua dúvida no primeiro post, haverá sim a soma dos faturamentos para fins de desenquadramento do SN. Segundo LC 123/2006:

Art. 3º, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Luan Carlos Haendchen
Analista Societário
Bacharel em Ciências Contábeis

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