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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pode ser dependente tendo uma doença grave?

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 10:23

Bom dia colegas. Mais uma vez eu recorro aos colegas para obter auxílio em uma dúvida. Tenho uma cliente que a mãe esse ano descobriu que estava com câncer e está fazendo tratamento. Ela nunca foi dependente do IRPF da filha, recebe como aposentadoria o mínimo, logo até poderia ser em anos anteriores.Questiono, ela poderá a vir a ser dependente ano que vem mesmo com a constatação da doença? Tem algum impedimento legal? A filha quer usar os recursos do FGTS dela para o tratamento da mãe.
grata
Cristina

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 13:06

Ola Cristina da Silva

Conforme a pergunta 11 e 267 ela nao poderá estar isenta da declaração, sendo assim deverá apresentar a declaração sepearaado.

Entretanto caso queira tela como dependente os valores para a Base de Calculo serão aumentados, pois a renda da filha e da mãe entrarão na declaração.

Caso a filha seja isenta, interessante apenas sua mãe apresentar a declaração.

clique aqui


DOENÇA GRAVE
011 — Contribuinte com doença grave está desobrigado de apresentar a declaração?
Não. A isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de
apresentar declaração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.794, de 23 de fevereiro de 2018) .

DOENÇA GRAVE — ISENÇÃO E COMPROVAÇÃO
267 — A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão,
recebidos por pessoas com doença grave, está condicionada à comprovação?
São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações)
recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia
grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Em relação às pessoas com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida":
a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia
e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei nº 7.070, de 20 de
dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008);
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral,
nos termos previstos na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º.
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido
por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o
prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle

No link abaixo a lista de doençãs graves que traz a isenção na declaração.
clique aqui

Daniel Alves
Contabilista

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