x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 3.652

Lucro Presumido

ALBERTO GOMES AMORIM NETO

Alberto Gomes Amorim Neto

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Fazenda
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 09:41

Bom dia a todos !
Estou com uma dúvida referente a base de cálculo do Lucro Presumido.
Uma Construtora presta serviços para outra Construtora e na emissão da NF de Serviços ela discrimina o valor dos serviços prestados e também a locação de equipamentos:-
exemplo:- total dos serviços 50.000,00 e total de locação de equipamentos 20.000,00 - total da NF serviços 70.000,00

A dúvida é que a parte de locação de equipamentos é só repasse, está estipulado em contrato e estou em dúvida sobre a base da cálculo para apurar o L.P.

att

Alberto

CLAYTON LEMOS DUARTE

Clayton Lemos Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 18:10

Alberto, esse é um caso para ser revisto, pois se seu cliente loca equipamentos, subentende-se que é uma receita e não repasse de valor, mesmo que exista um contrato. Seu cliente não deve emitir uma nota nesta modalidade, alegando repasse de valor. O que pode ser feito é ele reconhecer esse valor de repasse apenas na contablidade através de recibos habeis. e não emitir nota, sendo assim, a tributação será sobre 50.000 e não sobre 70.000,00. Sem falar da base de calculo das retenções que neste seu caso é 70.000,00.
Pois se não houver a mudança do valor das locação de equipamento, o valor a ser considerado para fins de tributação será r$70.000,00

Bom da uma estudada melhor neste caso, porque se não seu cliente poderá ter problema na regularização da Obra.

Att:

Clayton

Clayton Lemos Duarte Contador e Consultor fique por dentro de tudo acesse nosso site: [email protected]
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 18:22

Cleidival,

Para cálculo do IRPJ, veja o que dispõe o item a, do Inciso III, do § 1º, do Art. 519.

Art. 519

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

Fonte: RIR/99


Para cálculo da CSLL veja o que dispõe o Art. 20 da Lei 9249/95

Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento

Art. 15

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).



Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
CLAYTON LEMOS DUARTE

Clayton Lemos Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 07:49

Valeria Braga

Olá Valeria não é muito complicado fazer esse cálculo.
Me diga como faço para te mandar uma planilha de cálculo de empresas do lucro presumido em geral que lhe servirá para realizar cálculos para todas as atividades?

At.

Clayton Lemos Duarte Contador e Consultor fique por dentro de tudo acesse nosso site: [email protected]
CLAYTON LEMOS DUARTE

Clayton Lemos Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 13:15

Cleidival Aguiar dos Santos

Vamos fazer um de exemplo então:

Vamos supor que em Maio a empresa prestou serviços e teve um faturamento de R$10.000,00
Vejamos que a legislação determina um lucro presumido de 32% sobre o valor do faturamento art. 519 do RIR/99.
Aliquota do IRPJ 15% e CSLL 9%
Para encontrar a Base de Calculo do IRPJ e CSLL é só multiplicar o faturamento por 32%
10.000 x 32% = 3.200,00
Bc IRPJ e CSLL = R$ 3.200,00
IRPJ = 3.200,00 x 15% = R$ 480,00
CSLL = 3.200,00 x 9% =288,00
O valor do IRPJ deve ser recolhido até o ultimo dia do mês subseguente ao trimeste do fato gerador. ou seja o IRPJ e CSLL do 2 Trimestre de 2011 deve ser pago até 29/07/2011. a Empresa pode fazer recolhimentos atecipados mês a mês, porem deve observar o regime trimestral.
Cod. receita IRPJ 2089 e CSLL 2372.

Veja bem Cleidival favor observar o que trata esse artigo.

Art. 15

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).

Se caso seu cliente estiver nesta modalidade seguir o que determina a lei ok..

Bom isso é tudo espero ter lhe ajudado.

At.:

Clayton Lemos Duarte Contador e Consultor fique por dentro de tudo acesse nosso site: [email protected]
Paulo Motta

Paulo Motta

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 14:59

tenho uma empresa prestadora de serviços e quero contratar um jornalista com um salário de 1350 reais.
Quero assinar a carteira dele. Alem do INSS e FGTS, quais outros impostos eu teria que pagar na parte emprego quanto na patronal?
E aqueles "S's" como sebrae, senai ( terceiros ), quantos por cento? RAT, RAIS, ou seja, gostaria de saber realmente quanto me custaria esse funcionário.
minha empresa opta pelo lucro presumido.
Boa tarde

Paulo Motta

NOTA DA MODERAÇÃO:
Paulo, favor postar seu questionamento na sala própria: Departamento Pessoal e Recursos Humanos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.