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TRIBUTOS FEDERAIS

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Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 08:59

Bom dia,

Tenho uma empresa que presta atividades do anexo IV no simples também.
Ela tem atividades que se encaixam também no fator R, para o calculo da folha de salários nesse caso, entra no calculo o valor da GPS optante pelo simples nacional e também o valor de Cpp do simples nacional correto ?

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 10:38

Maiara,


Por favor, corrija-me se eu estiver errado, mas seu questionamento é sobre o cálculo da CPP de uma empresa que presta serviços concomitantemente no Anexo IV e em outro Anexo do Simples Nacional?

Caso positivo, a RFB expediu um interessante informativo sobre o assunto, para auxiliar no entendimento dessa operação.

Segue link para estudo: idg.receita.fazenda.gov.br

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Soluções contábeis completas;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
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Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 11:12

Daniel Garcia isso mesmo.
Mas minha dúvida é se eu devo considerar esse valor de GPS DO SIMPLES do anexo IV nos encargos e salários para calculo do simples no fator R.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 11:56

Maiara ,

Analisando o artigo 26 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018, entendo que esse valor apurado da CPP do Anexo IV entra sim no cálculo do Fator R, uma vez que o mesmo não faz menção à obrigatoriedade de segregação desses valores. Veja texto transcrito abaixo:

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)
II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)
§ 5º Para fins de determinação do fator “r”, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
II - FSPA, a folha de salários do PA;
III - RPA, a receita bruta total do PA;
IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
§ 6º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); e
III - se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r.
§ 7º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).


Caso algum colega tenha um entendimento divergente ou tenha tido uma experiência nesse caso, seria muito útil compartilhar para multiplicar o conhecimento.

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Daniel Garcia
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