Talita da Silva
Iniciante DIVISÃO 1, Dentista 1) No inventário feito por escritura pública em cartório, o valor dos bens é determinado em comum acordo pelos herdeiros ou há uma obrigação legal em se colocar o valor venal ou de mercado?
2) Se os herdeiros quiserem, podem dar aos bens os mesmos valores constantes da última declaração de bens do de cujus?
3) E se assim o fizerem, esses valores seguramente serão alterados para cima pela Sec. de Fazenda para fins de cálculo do ITCD, mas, na Escritura, também terão que ser alterados?