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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Escola Tecnica

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 13:24

Caros Boa Tarde!
Tenho um cliente CNAE 8599603 escola tecnica de informatica é Lucro Pesumido agora vamos pedir a inclusão no simples. Porém estou em dúvida quanto ao anexo que será enquadrado. Consultei a LC 128/2008 art 18 SS 5ºC III onde diz que escola tecnica é tributada pelo anexo IV. No portal contábeis diz que é anexo III. Po favor qual a lei que estualizada quando a esse assunto? É a LC 128 msmo?Afinal qual anexo enquadro?
Abraços

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 07:07

om dia Sandra,

Sujeitam-se às alíquotas das tabelas do Anexo III: creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

Este enquadramento de tributação, não se aplica as empresa que se dediquem a atividades de: academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, que devem ser tributadas conforme o anexo V de tributação.

É o que se lê no inciso I, § 5º-B, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2003 cuja integra transcrevo;

§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
.

Nota
Você deve ter confundido as leis pois, a Lei Complementar 128/2008, só tem 14 artigos, logo inexiste (naquela lei) o citado Artigo 18. Já o inciso III, § 5º-C, Artigo 18º da LC 123/2003 foi revogado com o advento da LC 128/2008.

...

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 08:16

Bom Dia Saulo!

Então, No artigo 2º da LC 128/2008 cita o artigo 18 da LC123/2003:

" § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

II - empresas montadoras de estandes para feiras;

III - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

IV - produção cultural e artística; e

V - produção cinematográfica e de artes cênicas.


Desculpe a insistência mas realmente estou confusa com essas LC's ...rs..rs.
Não seria anexo IV?
Grata

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 08:32

Bom dia Sandra,

Lê-se no § 5º-C, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2003 que:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação


Se você clicar no link indicado acima, vai constatar - conforme transcrição - que os incisos II ao V foram revogados, persistindo apenas o I e o VI.

As atividades de escolas técnicas, juntamente com Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas profissionais de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, estarão sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo III, conforme consta no § 5º-B, Artigo 18º do mesmo dispositivo legal.

Confira.

...


SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 09:09

Saulo

Desculpe mas gostaria que vc (para tirar minha dúvida) por obséquio, verificar a LC 128/08 no artigo 2º. que altera artigo 18 da LC 123/03 " § 5º-C. O que diz sobre tributação de curso tecnico (inc III).
Me ajude!

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 09:59

Bom dia Sandra,

Você continua confusa e não é para menos porque nossa legislação não é diferente e não permite fácil interpretação.

O Artigo da Lei 128/2008 que você tem de ler é aquele que entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2009, pois é o que hoje ainda está valendo. Vale dizer que o que está valendo não é o Artigo 2º da LC 128/2008 e sim o Artigo 3º cuja integra se lê:

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
...
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo; (eu grifei)


Significa dizer que a Lei Complementar 123/2003 nestes termos sofreu suas modificações; Uma vigente a partir de 19 de Dezembro de 2008 quando entrou em vigor a Lei Complementar 128/2008 e outra a partir de 1º de Janeiro de 2009 quando entraram em vigor apenas algumas modificações como a que discutimos.

Nota
A cada vez que qualquer dispositivo altera ou modifica outro já existente, a Receita Federal atualiza o dispositivo alterado mantendo-o sempre atualizado e válido. Se assim não fosse perderíamos dias vagando entre normas e dispositivos que alteram aqueles já alterados dezenas de vezes.

Daí a experiência ter ensinado a fundamentarmos-nos (sempre) no dispositivo alterado, nunca naqueles que o alteraram. Assim evito confusões que (concordo) serão inevitáveis se agirmos de modo diferente deste.

...

PEDRO JADSON DOS SANTOS

Pedro Jadson dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 21:41

Caro Saulo,

Sds, não deu para estrear nom forum, pis a minha dúvida foi, encerrada, peguei as orientações direcionadas a colega Sandra Maura e confirmei o que eu queria, a respeito de cursos de idiomas.
Muito Grato,
Pedro

Na oportunidade, gostaria de saber se tens conhecimento onde consta que, instituição de ensino superior (Faculdade) é isenta de pagamento de PIS, COFINS, CSLL E IRPJ.

abr,

Pedro

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