Olha, eu tenho quase a mesma situação do Bruno e não sei se ficou clara a situação, porque a resposta dada pelo Saulo me parece que não está muito clara ou completa... Eu na verdade embora todo meu conhecimento e pesquisa sobre o assunto, ainda tenho muitas duvidas.
O Bruno pelo que eu entendo usa sua conta pessoa fisica para receber pagamentos de terceiros, o que até aí não há problemas se ele pode comprovar a origem e que foi depositado para possibilitar a compra de produto devido a sua intermediação. Isso desde que declare corretamente não vejo problema. A questão é como faze-lo, o que me parece um problema a levantar...
Creio que possa ser "punido", vamos dizer assim, por alguns poderem achar que sua atividade se equipara a empresa mercantil e se aplicaria a retenção de ICMS, mas o assunto é controverso, já que existem correntes de juristas que acham indevido por ser empresa de serviço e a importação ser feita pelo RTS em nome do cliente dele, que de qualquer forma será o devedor do tributo, já que o fato gerador seria a importação feita por seu cliente e não seria ele o responsável. Ele é um mero agente. Existem duas sumulas do STF que são as 660 e 661 sobre o assunto. Precisaria ver como se caracterizaria essa assessoria dada e no que difere da venda.
Me parece discutivel se alguns não diriam que isso seria uma dissimulação de venda, principalmente num pais aonde a fome de arrecadar não tem limites. Se considerada venda seria uma venda no exterior oi ele agente seria a empresa mercantil ? Para isso precisaria ser bem claro dizer o que caracteria a assessoria e o que caracteriza a venda mercantil. Como se diferencia sem qualquer dúvida?
Agora existe também quem afirme como absoluto, mas eu tenho duvidas sérias desse entendimento contabil e legal, que se esse "intermediário" estiver em territorio nacional estaria cometendo uma ilegalidade, algo como evasão fiscal, mas se estivesse no exterior não haveria problema. Tenho sérias dúvidas sobre ambos os entendimentos.
No caso desse ultimo detalhe existe um grande numero de "sabidos", experts e sites que colocam isso com um nome que na legislação brasileira não há referencia, e que eles dizem ser "drop shipping".
Alguns exaltam ao extremo, pontuam as vantagens e outros claramente declaram que atividade é crimimosa, ilegal etc e tal. Porém não há nenhum site confiavel que trate o assunto a luz da lei brasileira.
O histórico da coisa toda é que em logistica já há muito tempo existe o termo "drop ship" que seria a entrega porta a porta de um pais a outro. Os chineses em seu avanço comercial pelo mundo adotaram esse termo "drop shipping" como algo vantajoso.
Ocorre que isso tem sido usado para o subfaturamento, o engodo e o uso de redes de multimarketing que a pretexto de inovação recolhem dinheiro de alguem num pais e simplesmente enviam algo que pode ser de muita baixa qualidade ao exterior por preço vil, subfaturado e sem qualquer compromisso. NESSES CASOS MUITOS SOMEM POSTERIORMENTE SEM DEIXAR RASTROS. Não me parece ser o caso do Bruno, nem é o meu caso...
Pode-se traduzir livremente o drop shipping como "envio jogado..." como se fosse um avião com paraquedas dirigido ao destinatario, como figura de linguagem... Esse termo se tornou algo pejorativo, mas também não me parece claro o que seja legal ou ilegal a luz da lei brasileira, já que é possivel se assessorar, se comprar no exterior, se pagar os impostos devidos e se importar sendo pessoa fisica, e isso não me parece depender de onde estejam os agentes economicos que emboram intervenham na importação não se confundem com o importador, no caso pessoa fisica.
Vejam as duvidas são bem mais complexas do que a resposta do amigo Saulo, que agradeço e torço que seja mais correta que a minha porque até me favorece, mas como o Bruno eu quero fazer o correto, e parece que ninguém sabe bem como...