x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 18.532

transporte Subcontratado

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 10:29

Bom Dia ! colegas!

estou com uma duvida sobre empresas de transporte que sao subcontratada.

empresas do simples nacional que sao subcontratada como que eu devo proceder na escrituracao? e o imposto do simples nacional e devido normal?

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 14:30

ok.. Daniel!

muito Obrigado!

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 21:31


Ola Colegas!!

Ai pessoal ainda tenho muitas duvias sobre subcontratação se alguem poder me disponibilizar um material eu agradeço!

Abraço!

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 09:59

Bom dia Thiago Rodrigo.
Vc conseguiu sanar suas dúvidas? Se sim tem como vc me dá uma explicação geral de tudo? É q estou abrindo uma firma de trasnportes p/ um cliente q vai trabalhar nesse sistema e ñ sei nada ainda por ser a 1ª.


Obrigado

Diego Oliveira

Diego Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 13:56

No mérito, tem-se que efetivamente a legislação tributária paulista relativa ao ICMS prevê que, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de cargas, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido é da empresa Contratante, ex vi do art. 205 do RICMS/SP, abaixo transcrito.

Art. 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do art. 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF nº6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF nº 14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF nº 15/89, cláusula primeira, III):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no art. 167, deverá ser anotada a expressão "TransporteSubcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";

II - o transportadorsubcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

É evidente que a legislação quer evitar a bitributação nas prestações de serviço de transporte de cargas por meio de subcontratação.

Destarte, o legislador paulista determinou, no inciso II do mesmo artigo, que a empresa subcontratada ficará dispensada da emissão do CTRC e consequentemente do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado.

O prestador subcontratado fica dispensado de emissão do documento fiscal, nos termos do inciso II do art. 205 do RICMS/00, no entanto poderá emiti-lo, com CFOP 5.351, remetente e destinatário, conforme NF, com indicação em observações sobre a ocorrência da subcontratação, exclusivamente, para fins de controle e cobrança, conforme entendimento do Fisco paulista expresso na Resposta à Consulta nº 1.164/91.

Na espécie, fica evidente que o contribuinte de direito é o prestador do serviço, isto é, a empresa subcontratada, entretanto a legislação paulista impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, exigindo que esta emita o CTRC com o respectivo destaque do imposto devido.

A LC nº 123/06 determina em seu art. 18 que todos os tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte, sobre a qual, no caso da consulente (empresa prestadora de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais), serão aplicadas as alíquotas previstas no Anexo III desta Lei Complementar deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar.

Ademais, o CGSN, por meio da Resolução nº 94/11dispõe sobre a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme verifica-se na legislação citada. Transcrito abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente.

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

(...) III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)

(...)

f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I;

g) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do SIMPLES Nacional as prestações de serviço de transporte de cargas desoneradas do ICMS quando a prestação já tenha sido submetida à tributação pelo regime da substituição tributária, devendo nestes casos, os demais tributos devidos pelos Supersimples, serem apurados e recolhidos.

Portanto, é lídimo inferir que no caso de prestação de serviço de transporte de carga por meio de subcontratação em cuja situação o ICMS devido já tiver sido retido e recolhido pela empresa contratante, estando, portanto, subsumido no preço final do frete a ser cobrado do tomador, não haverá pagamento do ICMS por parte do subcontratado, ainda que seja emitido o CTRC para cobrar a prestação de serviço realizada.

Contudo, e pela falta de procedimento Estadual especifico ao assunto, recomendamos ao estabelecimento ingressar com consulta formal ao órgão consultivo estadual.

Oliveiragomes Assessoria Contábil Ltda
https://www.oliveiragomes.com.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.