No mérito, tem-se que efetivamente a legislação tributária paulista relativa ao ICMS prevê que, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de cargas, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido é da empresa Contratante, ex vi do art. 205 do RICMS/SP, abaixo transcrito.
Art. 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do art. 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF nº6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF nº 14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF nº 15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no art. 167, deverá ser anotada a expressão "TransporteSubcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportadorsubcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
É evidente que a legislação quer evitar a bitributação nas prestações de serviço de transporte de cargas por meio de subcontratação.
Destarte, o legislador paulista determinou, no inciso II do mesmo artigo, que a empresa subcontratada ficará dispensada da emissão do CTRC e consequentemente do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado.
O prestador subcontratado fica dispensado de emissão do documento fiscal, nos termos do inciso II do art. 205 do RICMS/00, no entanto poderá emiti-lo, com CFOP 5.351, remetente e destinatário, conforme NF, com indicação em observações sobre a ocorrência da subcontratação, exclusivamente, para fins de controle e cobrança, conforme entendimento do Fisco paulista expresso na Resposta à Consulta nº 1.164/91.
Na espécie, fica evidente que o contribuinte de direito é o prestador do serviço, isto é, a empresa subcontratada, entretanto a legislação paulista impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, exigindo que esta emita o CTRC com o respectivo destaque do imposto devido.
A LC nº 123/06 determina em seu art. 18 que todos os tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte, sobre a qual, no caso da consulente (empresa prestadora de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais), serão aplicadas as alíquotas previstas no Anexo III desta Lei Complementar deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar.
Ademais, o CGSN, por meio da Resolução nº 94/11dispõe sobre a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme verifica-se na legislação citada. Transcrito abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente.
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
(...) III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)
(...)
f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I;
g) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do SIMPLES Nacional as prestações de serviço de transporte de cargas desoneradas do ICMS quando a prestação já tenha sido submetida à tributação pelo regime da substituição tributária, devendo nestes casos, os demais tributos devidos pelos Supersimples, serem apurados e recolhidos.
Portanto, é lídimo inferir que no caso de prestação de serviço de transporte de carga por meio de subcontratação em cuja situação o ICMS devido já tiver sido retido e recolhido pela empresa contratante, estando, portanto, subsumido no preço final do frete a ser cobrado do tomador, não haverá pagamento do ICMS por parte do subcontratado, ainda que seja emitido o CTRC para cobrar a prestação de serviço realizada.
Contudo, e pela falta de procedimento Estadual especifico ao assunto, recomendamos ao estabelecimento ingressar com consulta formal ao órgão consultivo estadual.