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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis e Cofins sobre prestação de serviços de MEI

Dra. Juh Círico

Dra. Juh Círico

Usuário Colaborador , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 19:28

Boa tarde,


Uma empresa do Lucro Real, prestadora de serviços, adquire mão de obra terceirizada (Pessoa Jurídica) do MEI, para tanto, fica a dúvida, é possível creditar-se de Pis e Cofins sobre a prestação de serviço da M.O terceirizada que são PJ do MEI?






Grato,


Ademir

Juh Círico
Doutoranda em Ciências Contábeis
DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 07:50

Ola Ademir

Conforme o art 3 da Lei 10.833 "Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
I - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção

Mas explicitamente o :

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Em sintese NÃO pode!

Daniel Alves
Contabilista
Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 17:32

Eu vou descordar do nosso colega Daniel Alves da Silva.

Eu entendo que se o MEI emitir nota pra você e o serviço que o mesmo lhe prestou seja esteja dentro dos critérios que dão direito a crédito, como fora discriminado acima pelo Daniel Alves da Silva você pode sim se creditar pois o Decreto-lei n° 1.706/79 equipara o MEI a pessoa jurídica para efeito tributário; esta equiparação da legislação tributária é para salutar que o empresário individual não se insira na restrição às aquisições de pessoas físicas.

Para corroborar com essa afirmativa, a Lei Complementar nº 147/2014, que introduziu uma série de mudanças no Simples Nacional, passou a prever literalmente que “o MEI é modalidade de microempresa”.

Muitos tem dúvida sobre tomar crédito do PIS/COFINS pois o MEI entre "" não dera um débitos destes tributos, mas no artigo 17 da Lei n.º 11.033, de 2004, que estipula:

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Então eu entendo que desde que os critérios para poder se creditar sejam atendidos, você pode sim se creditar.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]

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