Boa noite Milton,
A determinação da relação (r) para se encontrar o percentual que irá definir a Tabela ou a alíquota fixa para o cálculo do Simples Nacional incidente sobre as receitas decorrente das atividades de contabilidade, deve ser feita tendo-se em conta o total da receita acumulada dos últimos 12 meses dividido pelo total da Folha de Pagamento e Encargos do mesmo período.
No entanto, supondo-se que a receita de seu escritório seja constante (12.000,00) e a Folha de Pagamentos e Encargos também o sejam (3.000,00) teríamos:
(12.000,00 x 12) dividido por (3.000,00 x 12) ou,
(36.000,00) / (144.000,00) = 0,25
Diz o item 05 do Anexo V da referida lei que na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).
Considere que no regime de lucro Presumido, sua empresa deve estar pagando 11,33% (total)
No Simples Nacional, relativo a esta categoria de serviços (Tabela V), não está incluída a contribuição patronal do INSS devido pela Pessoa Jurídica, a qual deve ser recolhida segundo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Empresas que não podiam optar pelo Simples, segundo suas atividades e passaram a poder, a partir a aprovação da Lei Complementar, (caso dos Escritórios Contábeis) devem aguardar posicionamento da Receita Federal através do Comitê Gestor.
Refaça cuidadosamente seus cálculos, pois, nem sempre o Simples Nacional será a melhor alternativa tributária pára os Escritórios Contábeis.
Se precisar de ajuda nisto, disponha.