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TRIBUTOS FEDERAIS

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Duas empresa com os mesmos sócios

michel fernandes

Michel Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 20:03

Boa noite,

Com relação ao percentual eles se entendem, mas se a empresa A e a B não ultrapassarem os R$ 2.400.000,00, ele pode ter qualquer percentual certo? A minha duvida é se os sópcios da emnpresa B influenciam na Tributação da empresa A.

Obrigado Saulo e os demais, desde ja.

Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 15:00

Boa tarde!
Tenho um problema. Um mesmo sócio "J" participa de 10 empresas e a soma global das receitas destas 10 empresas ultrapassou o limite de 2,4 milhões no ano passado. Acredito que deveriamos ter pedido exclusão do Simples no ultimo dia util de janeiro deste ano. Ou será q devería ter sido no mes subsequente ao mes em que foi verificado que chegou à soma limite (mes x de 2010)?
E agora, que não pedimos a exclusão até hoje? O que fazer? Temos que pedir exclusão de TODAS as 10 empresas? O que isso acarretará de multas e impostos? Com efeitos desde quando?

Problema eim...? rs
Aguardo ajuda

Kely

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 20:43

Boa noite Kely,

Exatamente, todas as empresas envolvidas devem (obrigatoriamente) solicitar a exclusão da sistematica do Simples Nacional.

A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

... até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;


Estas e outra orientações pertinentes ao assunto, você encontra na Resolução CGSN 15/2007 que dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

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Marcos Vinícius Souza

Marcos Vinícius Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 10:30

Prezados, gostaria de uma ajuda.

com base na Resolução CGSN nº 4, art. 12, IV.

IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

quando a legislação diz: "seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006", isso sempre quer dizer que as empresas que recebem este tratamento são sempre do Simples Nacional? existe empresas do Lucro Presumido que se enquadram do art.1 ao 5, significa que tambem recebem tratamento da LC 123 as empresas do Lucro Presumido ME/EPP?

desde já agradeço a colaboração.

Marcos Vinícius Souza
Analista Contábil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 10:47

Bom dia Marcos,

Ao mencionar "...outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, ..." o legislador refere-se unica e exclusivamente as empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional, pois esta lei trata especificamente deste sistema tributário.

Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) são nomenclaturas que se referem estritamente ao porte da empresa, não ao tratamente jurídico diferenciado dispensado pela Lei Complementar 123/2006, ou seja, a empresa pode ser ME ou EPP e tributada pelo Lucro Presumido sem o tratamento diferenciado em questão.

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 13:46

Boa tarde Valéria,

Pode sim, porém, deve observar os Incisos III, IV e V do Parágrafo 4º do Artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
para que ambas as empresas possa permanecer no regime de tributação pelo Simples Nacional:

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).



§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 13:47

Boa tarde Valéria,

A mesma pessoa física pode ser sócia de quantas empresas tributadas pelo Simples Nacional quiser ou puder. Não importa qual seja o percentual de particição em cada um delas, o que importa é a soma da receita bruta total (global) de todas elas.

Se a receita bruta global anual destes empresas for igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 todas permanecem no sistema, se superior todas devem solicitar a exclusão.

Nota
O limite de R$ 2.400.000,00 será alterado para R$ 3.600.000,00 a contar de 01/01/2012 assim que a Lei (hoje projeto) for assinada pela presidente.

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SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 15:51

Boa Tarde pessoal, estou com uma grande dúvida, temos uma empresa limitada MÃE & FILHO LTDA, a qual o FILHO é o responsável, o mesmo FILHO abriu uma individual e uma FILHO & NETOS LTDA...

Porém a MÃE & FILHO LTDA é tributada pelo SIMPLES NACIONAL
a FILHO INDIVIDUAL também e,
a FILHO & NETOS LTDA não enquadrou devido a atividade (livre vontade)

Minha dúvida é a seguinte, a RFB não irá desenquadrar as demais que estão no SIMPLES NACIONAL? ??

Por gentileza quem puder me informar onde encontro isso em Lei, agradeço.

Att,
Samara

Att,
Samara Marina
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 24 março 2012 | 09:07

Bom dia Samara,

Você deve ter em conta o total global de todas as empresas envolvidas. Se ultrapassar a R$ 3.600.000,00 no ano, as que hoje estão no Simples Nacional devem obrigatoriamente solicitar (por opção) a exclusão do sistema.

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)

III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)


fonte: Resolução CGSN 94/2011

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Renatha

Renatha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 08:46

Bom Dia,

Tenho a seguinte situação, tenho uma matriz isenta de IRRF, uma filial de atividade rural que não recolhe PIS e COFINS e uma filial tributada pelo lucro presumido. Estes enquadramentos estão corretos? Uma matriz isenta pode ter filiais tributadas pelo lucro presumido?

Att.

Renatha Prata

Att.

Renatha Prata
Assistente Contábil
Aimorés - MG
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 10:36

Bom dia Renatha

Matriz e filiais compõem uma única empresa.

Não existe uma empresa matriz com várias empresas filiais, o que existe é uma empresa matriz com filiais.

Nestes termos o sistema tributário também deve ser único, até mesmo porque toda tributação federal deve ser calculada de forma centralizada pela matriz.

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Renatha

Renatha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 11:06

Obrigada Saulo pelo esclarecimento. Mas abusando um pouco de sua sabedoria como devo proceder neste caso? Somos uma ong de reflorestamento eu perderia minha isenção de IRRF uma vez que tenho filiais tributadas de venda de produtos? Temos venda de suvenires e venda de mudas em filiais distintas. Como devo proceder neste caso para corrigir a situação por favor me dê uma luz!

Desde já agradeço a atenção dispensada.

Renatha Prata

Att.

Renatha Prata
Assistente Contábil
Aimorés - MG
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 13:44

Boa tarde Renatha,

As atividades desta ONG que não extravasem a órbita dos objetivos
sociais próprios de entidades isentas, são naturalmente isentas. Verifique com seu contador quais são as atividades permitidas no Estatuto Social desta ONG com vistas a determinar se cabe ou não sua exploração com isenção

Caso a entidade aufira receitas que são próprias da exploração de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, não poderá enquadrar-se como isenta e deverá (sim) adotar o regime tributário "mais vantajoso" por ser menos oneroso.

Isto porque:

Não pode haver a cconvivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade.

Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos (PN CST nº 162, de 1974).


Fonte: Entidades Imunes e Isentas Receita Federal.

PS: Dedique especial atenção ao fato com vistas a evitar transtornos futuros, pois o risco fiscal é eminente.

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Renatha

Renatha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 14:05

Prezado Saulo,

As atividades previstas no Estatuto é de recuperação ambiental e nele está previsto que podemos vender mudas ou qualquer outro produto e prestar serviços a terceiros dentro de nosso campo de atuação. Para estas atividades deveria eu ter aberto uma filial ou poderia ter inserido na matriz como atividade secundária? O que devo fazer eu com uma filial tributada no lucro presumido e a matriz e uma das filiais isentas, no seu entender estas vendas de produtos e serviços seriam tributadas ou uma vez que estão mencionadas no Estatudo tratam-se de receitas isentas?

Agardeço a atenção dispensada e a imensa ajuda.

Renatha

Att.

Renatha Prata
Assistente Contábil
Aimorés - MG
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 14:55

Boa tarde Renatha,

A discussão quanto à isenção das atividades girou em torno da conceituação do que seriam as chamadas "atividades próprias" posteriormente esclarecida em decisão do STJ. São atividades próprias as que se referem ao cumprimento estatário, ou seja, as que se inserem dentre as atividades da entidade.

Segundo o STJ "se a entidade sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a sua isenção nessas operações (...) trata-se de atividade acessória, não preponderante, que visa a complementar, angariando recursos destinados à aplicação na sua atividade principal."

Em suma, entende-se por receitas próprias aquelas previstas no Estatuto Social, bem como aquelas receitas utilizadas para manutenção de suas atividades estatutárias. É justamente nesse aspecto que aquelas atividades, ainda que indiretamente relacionadas com as atividades fins, desde que necessárias ao aprimoramento, fomento e manutenção da existência das entidades sem fins lucrativos, devem ser igualmente isentas.

Entretanto, dada a complexidade do assunto e (principalmente) de meu desconhecimento do teor estatutário da Entidade em questão, aconselho-a a consultar um advogado tributarista com vistas a orientá-la neste sentido.

Uma coisa é certa. A tributação ou isenção é única para a entidade e todas as suas filiais, ou seja não pode coexistir dois sistemas tributários diferentes para mesma pessoa juridica.

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