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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Luciana da Silva Araújo

Luciana da Silva Araújo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 17:34

Boa tarde!

Gente por favor alguém pode me ajudar. Bom eu tenho um cliente que a atividade dele é do Anexo V do Simples Nacional prestação de serviço, mas a empresa está sujeita ao fator "r" pois o total da folha de pagamento dos últimos 12 meses é maior que o faturamento dos últimos 12 meses, então a empresa pode ser tributada pelo anexo III, mas quando eu entro no site do ISS para gerar a Nota Fiscal, o sistema não deixa eu gerar com a alíquota de ISS 2,01, dá um erro (E548 - A alíquota informada é menor do que a alíquota vigente para esta competência. - Soluçao: Informe uma alíquota igual ou superior à alíquota mínima calculada. (2.17%). Eu gerei a nota fiscal com a alíquota 2,17, fiz a escrituração do ISS e na Declaração no PGDAS escolhi a opção prestação de serviço sujeito ao fator "r" e coloquei as informações do faturamento mensal e as informações do pagamento da folha, na declaração no total devido por tributo, o valor do ISS é menor que a da escrituração do ISS. Isto está correto?

Luciana Araújo
Analista Contábil
Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 18:08

Boa tão hrde,

Estou com uma dúvida e gostaria de saber se alguém pode me ajudar.

Um cliente, empresa de Desenvolvimento de Sistemas de Informática está no Lucro Presumido e pretende migrar para o Simples, porém minha dúvida é se esta atividade entra no anexo III? Ou qual anexo seria o correto?
Procurei na Lei complementar 123, artigo 5ª, mas a informação não ficou clara.
cnae 6201
serviço 1.04

Não há folha de pagamento.

Faturamento anual em torno de R$ 280 a 300 mil.


AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Luciana da Silva Araújo

Luciana da Silva Araújo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 14:14

6201-5/01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

Esta atividade compreende:
- o desenvolvimento de sistemas para atender às necessidades do cliente, ou seja, as atividades voltadas para a definição dos módulos, especificações funcionais internas, tipos de relatórios e testes de avaliação do desempenho
- a programação com o uso de ferramentas e de linguagens de programação
- o fornecimento de documentação de programas de computador desenvolvidos sob encomenda
- o desenvolvimento de projetos e modelagem de banco de dados sob encomenda

Atividade Ambigua
O CNAE 6201-5/01 está incluso no ANEXO VII - § 2º Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se:
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
(§ 3º Art 8º da Resolução CGSN 94/2011)
Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III (*)
(*) apenas se o fator R for maior que 28%


Observação:

Subclasse incluida pelo CNAE versão 2.2

Base Legal: Art. 18, § 5º-D, Lei Complementar 123/2016


Observação (à partir de 2018):

Quando o Fator R for inferior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo V conforme art. 18, §5ºM, inciso II da Lei Complementar 123/2016

Luciana Araújo
Analista Contábil
Luciana da Silva Araújo

Luciana da Silva Araújo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 14:50

6203-1/00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (Anexo V)
Sim.

Anexo
Anexo V
Alíquota
8,00% a 22,90%
Atividades
- Desenvolvimento de jogos de computador para todas as plataformas
- Licenciamento de programas de computador não-customizáveis
- Produção, desenvolvimento de programas de computador não-customizáveis
- Licenciamento de programas de informática não-customizáveis
- Produção, desenvolvimento de programas de informática não-customizáveis
- Representação de programas de informática não-customizáveis
- Desenvolvimento de sistemas operacionais
- Desenvolvimento de software não-customizáveis
- Licenciamento de software não-customizáveis
Compreende
- o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador (software) que não permitem customizações (adaptações às necessidades específicas de um cliente ou mercado particular). Esses programas são, em geral, adquiridos no comércio, embora possam ser também obtidos diretamente da empresa que os desenvolveu ou através de seus distribuidores e representantes, como, por exemplo:
- sistemas operacionais
- aplicativos para empresas e para outras finalidades
- jogos de computador para todas as plataformas
- o licenciamento ou a outorga de autorização de uso dos programas de informática (software) não-customizáveis
- os distribuidores autorizados de programas de computador não-customizáveis, que são responsáveis pela concessão e regularização de licenças para uso, treinamento, etc.
Não compreende
- a reprodução de programas de computador em qualquer suporte (18.30-0)
- o comércio varejista de programas de computador não-customizáveis (47.51-2)
- o desenvolvimento e elaboração de programas de computador sob encomenda (62.01-5)
- o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (62.02-3)
- o acesso a programas de computador pela internet (63.19-4)

Luciana Araújo
Analista Contábil

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