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TRIBUTOS FEDERAIS

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mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 08:50

Estou com uma duvida,uma firma esteve inativa durante o ano de 2008, e não fez nenhuma declaração em 2009, na Receita Federal, informaram que tinha que ser feita a declaração de pessoa juridica de inativa, mais minha duvida, eu faça a declaração de inatividade normal, ou eu faço dento do portal do simples, pois ela é uma firma que esta no simples, a normal eu sei que tem multa por entregar fora do prazo, e se for dentro do simples também tem multa?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 10:31

Bom dia Antonio Gomes!


Você está correto em seu entendimento.
As empresas que tiveram inativas durante todo o ano-calendário a que se refere a DCTF e a Dacon estão dispensadas da entrega das declarações.

É o que diz o inciso II, Artigo 3° da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009:
"Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

(...)

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
"

E também o inciso III, Artigo 4° da Instrução Normativa RFB nº 940, de 19 de maio de 2009:
"Art. 4º Estão dispensados da apresentação do Dacon:

(...)

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição;
"

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***CCB
Elaine Amaral

Elaine Amaral

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 09:52

Continuo com dúvida, no caso dessa mesma empresa, que apresentou inativa durante o ano de 2009, se agora em 2010, por ela ter apresentado inativa, não apresento as declarações federais (DCTF e Dacon) que agora são mensais, mas em, por exemplo, em 05/2010, começou a movimentar novamente. Dos meses de 01 a 04/2010 não a necessidade de apresentação das declarações federais, mesmo sabendo que no ano que vem terei que apresentar a DIPJ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 fevereiro 2010 | 19:55

Boa noite Elaine,

Considere o imediatismo, ou seja a situação da empresa na data em que deverá (ou não) entregar as Declarações.

Em Outubro de 2009 esta empresa não entregou a DCTF e o DACON porque no primeiro semestre (Janeiro/Junho) esteve inativa. Procedimento correto porque uma vez inativa, não estava obrigada a referida entrega.

Dezembro de 2009 - A empresa permaneceu o segundo semestre (Julho/dezembro) também inativa, ou seja, não deverá entregar a DCTF e o DACON em Abril/2010, mas estará obrigada a entregar até 31 de Março de 2010, a DSPJ (Declaração de Inatividade).

Janeiro de 2010 - Não está obrigada a entrega da DCTF e ao DACON, por estar inativa durante o mês inteiro,

Fevereiro de 2010 - Não está obrigada a entrega da DCTF e ao DACON, por estar inativa durante o mês inteiro,

Março de 2010 - Não está obrigada a entrega da DCTF e ao DACON, por estar inativa durante o mês inteiro,

Abril de 2010 - Não está obrigada a entrega da DCTF e ao DACON, por estar inativa durante o mês inteiro,

Maio de 2010 - Está obrigada a entrega da DCTF (até o 15º dia útil de Julho/2010), e o DACON (até o 5º dia útil de Julho/2010) por ter movimentação e não estar mais inativa.

Neste caso, em Dezembro de 2010 você deverá informar na DCTF a desobrigação da entrega referente aos meses de Janeiro a Abril.

Isto porque nas datas em que a empresa viveu a situação, você não tinha como adivinhar que em Maio de 2010 voltaria às atividades.

...

Lúcio Cássio Lima Carvalho

Lúcio Cássio Lima Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 09:48

Bom dia queridos colegas,

Até o momento, após ter lido todos os posts sobre o referido assunto, ainda tenho dúvidas sobre a obrigatoriedade de entrega da DCTF para as empresas Inativas.

Dúvida:

1- A partir de qual exercício as empresas inativas passaram a ser obrigadas a transmitir a DCTF do mês de dezembro com informações zeradas de todo o calendário para comprovar a inatividade?

2- As empresas que apresentarem a declaração de Inatividade estão obrigadas a entregar a DCTF? Qual a legislação fundamenta esse questionamento?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Lúcio C L Carvalho

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 13:56

Boa tarde Lúcio

Empresas comprovadamente inativas não estão obrigadas a entrega da DCTF, ou seja, estão dispensadas da referida entrega.

As demais empresas (não inativas) estão desobrigadas da entrega da DCTF referente aos fatos geradores dos meses em que não houve débitos a declarar e (neste caso) obrigam-se a entrega da DCTF referente ao mês de Dezembro, mesmo que nele não hajam débitos a declarar.

O dispositivo legal que regulamenta DCTF é a IN RFB 1110/2010

Leia atentamente os artigos 2º e 3º que tratam da obrigatoriedade e da dispensa da elaboração e entrega.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Lúcio Cássio Lima Carvalho

Lúcio Cássio Lima Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 14:29

Obrigado Saulo Heusi por seus esclarecimentos, foi bastante útil a sua colocação!


Tenho apenas mais uma dúvida...


O tratamento por você citado e fundamentado com a IN RFB 1110/ 2010 , passou a vigorar a partir de qual exercício contábil?

Estou com essa dificuldade porque algumas empresas aqui da contabilidade estão sendo obrigadas a entregar DCTF referente a anos anteriores que, eventualmente foi transmitida a declaração de inatividade.


Desde já agradeço a atenção.





Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 16:01

Boa tarde Lúcio,

A periodicidade de entrega da DCTF passou de semestral em 2009 para mensal a partir de 01/01/2010 conforme IN RFB 974/2009

Este Instrução Normativa foi alterada pelas IN RFB 996/2010, 1034/2010 e 1036/2010 (todas mantendo a mesma periodicidade) e finalmente revogada pela IN 1110/2010 cujo texto final é o que hoje consta, ainda que já tenha sido alterado pelas IN RFB 1121/2011 e 1130/2011.

Entretanto, em nenhum momento de qualquer tempo a Receita Federal exigiu a DCTF e o DACON de empresas comprovadamente inativas. Isto porque não tem lógica ou cabimento exigir declarações de apuração e pagamento de impostos de empresas que não estavam em atividade.

Nota
Tenha em conta o fato de que não auferir receitas (sem movimento/faturamento) não significa necessariamente que a empresa está inativa.

Lê-se no Conceito de Inatividade repetido nas Instruções Normativas que regulamentam a DCTF e o DACON, que:

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção:
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


Face ao exposto - repito - se sua empresa estava comprovadamente inativa, está dispensada da entrega da DCTF, DACON, DIRF, DIPJ e de qualquer outra declaração do âmbito federal que não seja a DSPJ.

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