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Reter PIS COFINS CSLL

LUANA REIS

Luana Reis

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 11:46

Bom dia, estou emitindo com a data de hoje uma Nota fiscal de R$5000,00, minha duvida é
faço a retenção de pis/cofins/csll na nota?
já procurei em outros foruns a resposta, parece simples.
mas não sei se essa retenção é feita em notas de 5000 pra cima, ou a partir de 5000
obrigada

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 12:56

Boa tarde!


Luana,

PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00
A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondentes à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por
cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da
prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
(...)


Se tiver Irrf e destacado 1,5%
Ok?


Espero ter ajudadado.

Wellington Resende

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 13:23

RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL - LEI 10.833/2003
A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:
Serviços de limpeza;
Conservação;
Manutenção;
Segurança;
Vigilância;
Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber;
Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 6 47, do RIR/1999.
Art. 647 - RIR/99 - Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.
Retenção do IRF
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas
previstas na legislação do imposto de renda.
AMPLITUDE
A obrigação de retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios de edifícios.
1 de 2 02/12/2009 13:18

COOPERATIVAS - DISPENSA DE RETENÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01.05.2004
Por força do art. 21 da Lei 10865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10833/2004, a partir de 01.05.2004 não mais será exigida a retenção da
parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas.
Destarte, a IN SRF 459/2004, no seu art. 5º dispõe que a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas não será mais
exigida somente a partir de 1º de janeiro de 2005. O nosso entendimento é o de que a Instrução Normativa não pode alterar a Lei.
Observe-se ainda que a partir de 01 de janeiro de 2005, as sociedades Cooperativas, exceto as de consumo, estarão isentas da CSLL sobre
os atos cooperativos, conforme artigo 39 da Lei 10.865/2004.
A isenção da retenção da CSLL e a isenção definitiva da CSLL sobre as cooperativas são assuntos distintos, pois a partir de 01.05.2004
até 31.12.2004 é devida a CSLL para as Cooperativas, porém sua retenção está dispensada (art. 32 da Lei 10.833/2003, alterada pelo art. 21
da Lei 10.865/2004); a partir de 1º de janeiro de 2005 não será mais devida a CSLL sobre as cooperativas, exceto as cooperativas de
consumo (art. 39 da Lei 10865/2004).
Observe-se que continua a exigência de retenção da COFINS e do PIS.
DISPENSA DE RETENÇÃO
Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
DISPENSA DE RETENÇÃO DA COFINS E DO PIS/PASEP
A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos (redação
dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; *
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00
A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês
para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.
Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004.
ALÍQUOTAS E CÓDIGO DE RETENÇÃO
O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de
4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondentes à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por
cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da
prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
(...)

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Contabilidade Zanata.
Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 07:49

Bom dia Luana
Bom dia Wellington

Mas quem fará a retenção será o seu tomador dos serviços.A retenção ocorre ao ultrapassar 5.000,00 no pagamento da NF, não na emissão.
Se você está emitindo, como citou acima, não será você a proceder a retenção.

A responsabilidade pela retenção é da tomadora dos serviços.

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 09:06

Bom dia!


Jose, a empresa ao emitir a nota ela deve destacar na nf´s os impostos a serem recolhidos, agora a obrigação de pagar e do tomador.
Bom, ate onde sei é isso, e se estiver errado o que estou comentando, gostaria que me passasse.



Wellington Resende.

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Carlos Alberto da Silva

Carlos Alberto da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 01:37

Gostaria de tirar a seguinte dúvida:
A IN SRF 459/2004 trata da retenção do PIS, COFINS e CSLL para determinados serviços prestados, considerando um total de 4,65% sobre o pagamento da NF no caso de ser superior a R$ 5.000,00.
O § 3º do Art. 1º da IN diz "É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."... no entanto, o Art. 2º diz "O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, ... e recolhido mediante o código de arrecadação 5952".
Pois bem, supondo que eu tenha uma NF com valor bruto de R$ 5.500,00 (e vou reter IR 1,5%, INSS 11,0% e ISS 2,0%) totalizando 14,5% sobre o valor bruto = a R$ 797,50 Assim: 5.500,00 - 797,50 = R$ 4.702,50.
Desta feita o valor a ser pago pela NF é inferior a R$ 5.000,00, embora o valor bruto seja superior. Neste caso, poderia ser aplicada a regra do § 3º do Art. 1º e não haveria a retenção dos 4,65% ?
Agradeço a atenção

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 9 junho 2012 | 13:10

Boa tarde, Carlos Alberto da Silva


Como este assunto já foi fartamente debatido aquino Fórum, recomendo-lhe fazer uma pesquisa em nosso banco de dados.


Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Carlos Alberto da Silva

Carlos Alberto da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Domingo | 10 junho 2012 | 23:58

Caro Prof Ricardo,

A sua sugestão foi exatamente o que fiz antes de propor minha questão aos colegas e, posso garantir não encontrei nada tão específico.
A minha dúvida esta relacionada com o que diz o Parágrafo 3º do Artº 1º "É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00", já o Artº 2º fala "aplicação, sobre o valor bruto da nota".
Então se tenho uma NF com valor superior aos 5.000,00 e ao deduzir INSS, IR, etc, o valor a pagar antes da aplicação dos 4,65% será inferior àquele valor limítrofe.
Então, qual dispositivo se encaixa "aplicação da alíquota sobre o valor de pagamento de ..." ou "aplicação da mesma sobre o valor bruto independente do valor da base de cálculo a ser paga (deduzidos outros tributos)"?
Espero ter sido mais claro na exposição de minha dúvida, de qualquer modo agradeço sua atenção pelo retorno.
Abs

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