RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL - LEI 10.833/2003
A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:
Serviços de limpeza;
Conservação;
Manutenção;
Segurança;
Vigilância;
Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber;
Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 6 47, do RIR/1999.
Art. 647 - RIR/99 - Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.
Retenção do IRF
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas
previstas na legislação do imposto de renda.
AMPLITUDE
A obrigação de retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios de edifícios.
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COOPERATIVAS - DISPENSA DE RETENÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01.05.2004
Por força do art. 21 da Lei 10865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10833/2004, a partir de 01.05.2004 não mais será exigida a retenção da
parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas.
Destarte, a IN SRF 459/2004, no seu art. 5º dispõe que a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas não será mais
exigida somente a partir de 1º de janeiro de 2005. O nosso entendimento é o de que a Instrução Normativa não pode alterar a Lei.
Observe-se ainda que a partir de 01 de janeiro de 2005, as sociedades Cooperativas, exceto as de consumo, estarão isentas da CSLL sobre
os atos cooperativos, conforme artigo 39 da Lei 10.865/2004.
A isenção da retenção da CSLL e a isenção definitiva da CSLL sobre as cooperativas são assuntos distintos, pois a partir de 01.05.2004
até 31.12.2004 é devida a CSLL para as Cooperativas, porém sua retenção está dispensada (art. 32 da Lei 10.833/2003, alterada pelo art. 21
da Lei 10.865/2004); a partir de 1º de janeiro de 2005 não será mais devida a CSLL sobre as cooperativas, exceto as cooperativas de
consumo (art. 39 da Lei 10865/2004).
Observe-se que continua a exigência de retenção da COFINS e do PIS.
DISPENSA DE RETENÇÃO
Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
DISPENSA DE RETENÇÃO DA COFINS E DO PIS/PASEP
A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos (redação
dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; *
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00
A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês
para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.
Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004.
ALÍQUOTAS E CÓDIGO DE RETENÇÃO
O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de
4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondentes à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por
cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da
prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
(...)