COnforme orientação da receita:
A seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no preenchimento das declarações:
Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes (ver Perguntas e Respostas, item 9.4);
As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3). Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;
Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas e Respostas, item 9.8;
Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade, retifique as informações;
Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "substituição tributária de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 6.6, Nota).
9.4. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou
uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?
Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do
contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos
percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e
percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição
apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito
Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei
Complementar.
(Base legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 95, de 3 de abril de 2014.)
Nota:
1. A orientação acima só não vale para a alíquota zero incidente na revenda
de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) – ver Pergunta 7.22.
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