Wureston Lysias Gonçalves, bom dia, tudo bem?
Quando há a análise da legislação que disciplina sobre a possibilidade de o servidor público ser dono de empresa, depara-se, de início, com a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Nesse diploma legal, ao verificar o art. 117, inc. X, tem-se que ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Desse modo, fica evidente a proibição ao servidor público civil da União, de participar de qualquer atividade que envolva a gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio. Se o servidor atuar como sócio acionista, cotista ou comanditário (sócio alheio à administração da empresa, apenas colaborando com o capital), é possível sua participação.
Resumindo, se você quiser ter uma empresa, não pode ser sócio majoritário, nem administrador, nem exercer cargo de gerência, poderá ser somente um sócio cotista, tendo outra pessoa como Sócia Administradora.
Caso o Servidor Público descumpra o que a lei manda, o art. 132 da Lei 8.112/90 diz que será aplicada a demissão ao infrator, e além disso, se for em um cargo de comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Qualquer dúvida permaneço à disposição.
Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
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