Cara Cristina Carvalho,
O sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entregam (ou estão de posse) à autoridade tributária, porque os mesmos dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades.
Entendo que o sigilo fiscal é desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Constituição de 1988, e legalmente inserido na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN):
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades."
Outro fato importante é que o IPTU é um tributo lançado de ofício pelos municípios no primeiro dia do ano, e como todo lançamento de ofício existe a necessidade de notificação, onde devemos observar a Súmula 397 do STJ na qual diz que ‘’O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.’’.
Pessoalmente entendo que com o exposto acima não podemos ver o carnê de IPTU simplesmente como boletos de recolhimento de um tributo, também uma notificação de um lançamento de ofício. Com isso entendo como correta a atitude do Município de São Paulo constar a informação "Informação Protegida por Sigilo Fiscal" no carnê de IPTU.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.