x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 3.246

Carine Barreto

Carine Barreto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 11:43

Bom dia,

A retenção previdenciária tornou-se obrigatória com a publicação da Lei n° 9.711/98, que deu nova redação ao artigo 31 da Lei n° 8.212/91.

Com efeito, a partir de 01.02.1999, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, recolhendo importância retida à Previdência Social, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada (prestadora).

Com a obrigatoriedade do EFD-REINF, a retenção previdenciária deve ser informada tanto pelo tomador dos serviços como prestador dos serviços respectivamente nos eventos R-2010 e R-2020.

Tratando-se de evento periódico o prazo para envio será o dia 15 do mês subsequente a emissão da nota fiscal.



EVENTO R-2010 - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR

O Tomador dos serviços sujeitos a retenção terá que informar o evento R-2010.

Nesse evento que constará as informações relativas aos serviços contratados, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias, e realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91, inclusive quando a empresa prestadora se sujeitar ao regime da CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta), consoante preconiza o artigo 7°, § 6°, da Lei n° 12.546/2011.

Dessa forma, estão obrigadas ao envio desse evento as pessoas jurídicas tomadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, com base nos artigos 117 e 118 da IN RFB n° 971/2009, inclusive em regime de trabalho temporário.

O R-2010 deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura ou antes do envio do evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos.

O requisito desse evento é ter feito o Envio do evento R-1000 - Informações do Contribuinte.

Antes da obrigatoriedade do EFD-REINF o tomador não tinha obrigação de prestar informações referentes aos serviços tomados, a obrigação se restringia ao pagamento da retenção efetivada, assim, tal evento inclui mais essa obrigação ao tomador.

A empresa tomadora de serviços encaminhará um evento para cada estabelecimento, contendo todos os prestadores de serviços no período de apuração.


EVENTO R-2020 - OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR

O Prestador dos serviços sujeitos a retenção terá que informar o evento R-2020.

Nesse evento deve ser enviado pelo prestador de serviços executados mediante cessão de mão de obra, empreitada e subempreitada, contendo as informações relativas aos tomadores dos serviços, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no documento fiscal.

A obrigação é para todos os contribuintes que prestam serviços sujeitos à retenção Previdenciária de 11% (ou 3,5%), conforme artigo 31 da Lei n° 8.212/91, e artigo 7°, § 6°, da Lei n° 12.546/2011.

O evento R-2020 deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura, ou antes do envio do fechamento do evento R-2099 - Fechamento de Eventos Periódicos.

O requisito desse evento é ter feito o Envio do evento R-1000 - Informações do Contribuinte.

Importante salientar que o prestador além de destacar na nota fiscal os valores das retenções, terá que incluir lotação tributária específica por tomador de serviços, que é informada no e-Social, semelhante ao que ocorre na SEFIP quando o prestador faz a alocação do empregado nos devidos tomadores.

A empresa prestadora de serviço encaminhará um evento para cada estabelecimento prestador de serviços, contendo todos os tomadores de serviços. O objetivo é descentralizar o envio das informações e facilitar a elaboração dos eventos.

No grupo “identificação do estabelecimento prestador” deste evento deve ser informado o estabelecimento prestador de serviços pelo CNPJ da matriz ou filial. Cada estabelecimento prestador deve informar o(s) estabelecimento(s) tomador(es) dos serviços pelo CNPJ ou CNO, no caso de serviços prestados por empreitada parcial, com as respectivas notas fiscais emitidas.


SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O instituto da retenção ocorrerá mediante a implementação de dois fatores:
- o serviço ser prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- os serviços devem estar relacionados nos artigos 117 e 118 da IN RFB n° 971/2009.

Para a EFD-REINF, terá que classificar os serviços conforme a tabela de Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra/Empreitada:

Código

100000001 - Limpeza, conservação ou zeladoria;
100000002 - Vigilância ou segurança;
100000003 - Construção civil;
100000004 - Serviços de natureza rural;
100000005 - Digitação;
100000006 - Preparação de dados para processamento;
100000007 - Acabamento;
100000008 - Embalagem;
100000009 - Acondicionamento;
100000010 - Cobrança;
100000011 - Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos;
100000012 - Copa;
100000013 - Hotelaria;
100000014 - Corte ou ligação de serviços públicos;
100000015 - Distribuição;
100000016 - Treinamento e ensino;
100000017 - Entrega de contas e de documentos;
100000018 - Ligação de medidores;
100000019 - Leitura de medidores;
100000020 - Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos;
100000021 - Montagem;
100000022 - Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos;
100000023 - Operação de pedágio ou de terminal de transporte;
100000024 - Operação de transporte de passageiros;
100000025 - Portaria, recepção ou ascensorista;
100000026 - Recepção, triagem ou movimentação de materiais;
100000027 - Promoção de vendas ou de eventos;
100000028 - Secretaria e expediente;
100000029 - Saúde;
100000030 - Telefonia ou telemarketing;
100000031 - Trabalho temporário na forma da Lei n° 6.019, de janeiro de 1974.

Andrey

Andrey

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 13:16

Muito obrigado, ajudou muito. Preciso de ajuda em outra dúvida, pois a empresa que se encaixa no 2 grupo, que deveria ser entregue agora em Fevereiro não tinha movimento, então foi enviado o R-1000 e o R-2099, e se houver movimento nos meses subsequentes, poderá ser enviado novamente com as movimentações, esse código de fechamento ele será enviado automático mensalmente, conforme as movimentações?

Carine Barreto

Carine Barreto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 10:42

Bom dia.


O código R-1000 deve ser entregue apenas uma úncia vez, na primeira declaração obrigatória do REINF, salvo em casos de alteração de dados cadastrais (dados do CNPJ) . Já o código R-2099 deve ser entregue em todas as declarações, sempre ao final, esse código indica o fechamento da declaração.



Segue uma explicação mais detalhada dos códigos:

R-1000 (Informações do Contribuinte)
Este evento é o cadastro da pessoa jurídica e é o primeiro evento a ser transmitido à EFD-Reinf e deverá ser enviado uma única vez.
Sua obrigatoriedade começa, quando a pessoa jurídica inicia a obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf ou quando facultativamente opta por entregar esta declaração.
Sempre que houver alteração no cadastro da pessoa jurídica, deve o contribuinte proceder com alteração neste registro, efetuando o envio do R-1000 contendo as respectivas alterações e indicando a data de início de vigência de tais modificações (campo iniValid), desde que não ultrapasse o dia 20 do mês subsequente aos fatos geradores a que se refere tais mudanças.
O evento contendo as alterações ficará válido a partir da dada inicial de validade informada no mesmo.

Exemplo:
1. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades, em 01/2018, a data do início de validade (iniValid) deverá ser 05/2018, que é a data da implantação da EFD-REINF e início de obrigatoriedade para o primeiro grupo.
2. Caso uma empresa inicie suas atividades em 12/2018, esta será a data de início da validade (iniValid).
3. Caso a empresa tenha enviado a declaração em 05/2018 e posteriormente alterou dados cadastrais me 09/2018, deverá ser 09/2018 data de início de validade (iniValid).

R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos)
Este evento se destina a informar o encerramento da transmissão dos eventos periódicos (R-2010 a R-2070) na EFD-Reinf, no período de apuração.
Neste registro são consolidadas todas as informações prestadas nos eventos R-2010 a R-2070.
Todos os contribuintes estão obrigados a enviar este evento, inclusive a pessoa jurídica que não tiver movimento que obrigue a entrega do R-2010 a R-2070.
Para as pessoas jurídicas sem movimento, ou seja, não havendo informações a prestar, no mês de referência, o contribuinte deve informar, no campo {compSemMovto}, a primeira competência a partir da qual não houve movimento.
Esta informação terá validade até que haja uma nova movimentação.
Após entregue o registro R-2099, deve o contribuinte acompanhar o protocolo de entrega para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não.
O processamento do fechamento com sucesso (protocolo R-5011) permite que os créditos tributários apurados na EFD-Reinf migrem para a DCTFweb.

Em resumo, é importante seguir os passos:
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag <nrProtEntr>XXXXXXXXXXXXXX</nrProtEntr> e com a expressão "EM PROCESSAMENTO";
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTFweb.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.