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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação em Terceirizadoras

Mário Capella

Mário Capella

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 09:33

Busquei a informação nos tópicos mas os que se aproximaram são antigos. Desculpem-me se estiver errado! Bem... Trata-se de um Terceirizadora que presta serviços a uma única Tomadora. O Serviço: "Cessão de Mão de Obra permanente". Ou seja, a Terceirizadora coloca seus empregados para trabalhar na Tomadora. Cobra da Tomadora o valor das despesas e encargos da folha de pagamentos e mais o valor do serviço. A dúvida é a respeito da tributação, tanto pelo Real quanto pelo Presumido. O que deve ser considerada RECEITA para a finalidade dessa tributação? O valor total recebido, ou seja, o total (recuperação das despesas + serviço) ou apenas o "serviço". E abusando da boa vontade dos amigos: A nota fiscal será emitida por qual valor? Total ou só serviço? Um abraço e muitíssimo obrigado a todos!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 15:59

Caro Mário Pavarini Capella,

Meu conhecimento é somente do imposto sobre serviço ( ISS ) e para seu caso recomendo se utilizar da Sumula 524 - STJ:

Súmula 524 - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (Súmula 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)


Att, Reinaldo Fonseca


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