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Apropriação de créditos de PIS/COFINS na aquisição de bens u

Renata Salles

Renata Salles

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 11:30

Prezados colegas,

Atualmente estou auditando uma empresa em que ocorreu a seguinte situação:

A atividade principal da auditada (chamarei de empresa A) é venda/revenda de maquinário agrícola e industrial. A empresa A adquiriu uma máquina para revenda, de uma empresa de construção de rodovias, ferrovias, barragens etc e aluguel de maquinário agrícola e industrial (empresa B). Eu entendo, portanto, que a empresa B está vendendo um ativo imobilizado para a empresa A, já que venda/revenda de maquinário não faz parte de suas atividades (nem secundárias).

Continuando, nessa nota fiscal que estou auditando, a empresa B destacou PIS e COFINS da Nota Fiscal, e a empresa A tomou esses créditos, conforme EFD Contribuições dela.

Nas minhas pesquisas, conforme bases legais que vou deixar abaixo, eu entendo que nem a empresa B deveria ter destacado os valores de PIS e COFINS da Nota Fiscal, e nem a empresa A deveria ter tomado esses créditos, por se tratar de um ativo imobilizado. Outra problemática é que esse produto é tributado pelo regime monofásico, o que me dá mais uma base para afirmar que essa nota e esse crédito são inválidos.

Portanto, minha dúvida é: a empresa B deveria ter destacado o PIS e COFINS, e a empresa A, em consequência, deveria ter se aproveitado desses créditos? Eu entendo que não, mas gostaria de ler as opiniões dos colegas experientes, com fundamentação legal, para poder conversar com o cliente sobre o problema.


Obrigada desde já pela atenção e pela ajuda.

Legislações:
Lei 10.833/2003:

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

[...]

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:


I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \

IN 457/2004:

§ 3º Fica vedada a utilização de créditos:

I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1999);
II - na hipótese de aquisição de bens usados.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 14:51

Olá Renata Izandra Affonso de Salles

A Empresa adquirente, denominada de "Empresa A", em se tratando de uma aquisição de bem usado para o Ativo Imobilizado, não dariam a ela direito a crédito na apuração da Contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins não-cumulativas. Conforme mencionou em sua pergunta, aliás, muito bem elaborada, diga-se de passagem, com detalhes e informações que facilitaram o nosso entendimento, de acordo com o art. 1º , § 3º, II, da IN SRF nº 457/2004 é vedada a utilização de créditos do PIS-Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição de bens usados para utilização pela empresa, contabilizados no Ativo Imobilizado.
E mais, de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.865/2004 , a partir de 1º/08/2004, ficou vedado o desconto de créditos de PIS-Pasep e Cofins, relativos a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos adquiridos até 30/04/2004. (Fonte segura da IOB)

Ok?

Em relação a Empresa vendedora, denominada de "Empresa B", precisa-se saber qual foi a orientação de quem presta consultoria para ela. Esse tipo de operação não é muito comum dentro das empresas. Talvez a empresa tenha realizado a operação sem ao menos ter consultado sua assessoria. Em primeiro lugar, pelo fato de ter destacado a alíquota na Nota Fiscal, não deve ser optante por regime simplificado. Então, partimos da hipótese de que essa empresa seja uma RPA:

Regime Cumulativo: As receitas decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado são excluídas da base de cálculo para fins de incidência do PIS-Pasep e da Cofins com incidência cumulativa. (Art. 3º , § 2º, IV da Lei nº 9.718/1998)

Regime Não Cumulativo: conforme dispõe a Lei nº 12.973/2014 , devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e COFINS, mesmo que tenha integrado a receita bruta. (Lei nº 10.637/2002 , art. 1º , § 3º, IV; Lei nº 10.833/2003 , art. 1º , § 3º, IV, ambas alteradas pela Lei nº 12.973/2014 , arts. 54 e 55 )

Em relação ainda a "Empresa B", cabe o questionamento. Talvez tenham alguma base em Lei para terem emitido o documento com o destaque do PIS e COFINS.

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Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 15:33

Renata,

Não vou responder, só levantar um ponto.

É possível que a vendedora, antes da venda, tenha feito a reclassificação para Ativo Não Circulante Mantido para Venda na forma do Pronunciamento Técnico CPC 31, e, portanto, essa é uma circunstância que não pode ser desprezada.

Quando ao regime monofásico, seria conveniente verificar se a norma não estabelece uma finalidade para os bens sujeitos a esse regime; e, ademais, o crédito é matéria de controvérsia jurídica.




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