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TRIBUTOS FEDERAIS

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DIRF - Pró-labore não pago pela empresa

Laura

Laura

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 12:02

Bom dia, prezados

Estou com a seguinte situação para a DIRF 2019:

- Sócio tinha direito a receber pró-labore mensal em 2018, porém NÃO recebeu em nenhum mês porque a empresa não teve caixa para pagar durante o ano todo. Os valores ficaram como direitos a receber quando (e se) a empresa puder pagar.

- Os encargos (INSS) sobre o pró-labore foram todos retidos e pagos.

Ou seja: pró-labore não foi pago para o sócio em 2018, porém os encargos foram recolhidos.

Minha dúvida é: na DIRF não vou colocar os valores do pró-labore (porque não foram pagos), porém vou informar os valores dos encargos retidos mês a mês - correto?

Penso que não posso informar os valores do pró-labore porque não faz sentido que eles saiam no Comprovante de Rendimentos e Retenção, já que na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física o sócio não vai colocá-los nos rendimentos tributáveis (já que não os recebeu).

Se alguém tiver a base legal para esse raciocício, por favor, poderia me informar? Procurei na legislação e não encontrei. Estou deduzindo pela lógica, já que não posso colocar na DIRF (e consequentemente no Comprovante de Rendimentos) um rendimento tributável que o sócio não recebeu em 2018.

Encontrei este tópico aqui sobre o assunto (www.contabeis.com.br) e parece que chegaram à mesma conclusão que eu, porém não sei se está correto e lá também não mencionam nenhuma norma ou artigo.


Agradeço desde já!

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 14:04

boa tarde!

Entendo que deve ser declarado normalmente esses rendimentos, pois o manual da DIRF descreve como Rendimentos Pagos ou Creditados, ou seja, mesmo não tendo recebido o "dinheiro" foi reconhecido o crédito com o sócio e recolhido os devidos tributos.
O sócio por sua vez deverá declarar que tem um crédito a receber da empresa na sua DIRPF.

Independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1 757 , de 10 de novembro de 201 7.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Laura

Laura

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 14:24

Oi Anderson, tudo bem?

Pois é, mas o problema é que se eu informar na DIRF esses valores não recebidos, eles automaticamente vão para o Comprovante de Rendimentos como rendimentos tributáveis - ou seja, o sócio teria que informá-los na DIRPF como rendimentos recebidos em 2018, o que não é verdade e faria com que esses valores se juntassem à soma de rendimentos tributáveis.

Aí eu ficaria com a situação: entraria na soma de rendimentos tributáveis valores não recebidos pelo sócio, ele pagaria imposto sobre o que não recebeu e talvez nunca receba. E o sócio teria que colocar na parte de Bens e Direitos um direito a receber da pessoa jurídica. Ou seja, os valores entrariam em dois lugares ao mesmo tempo.

Além disso, o documento que a DIRF gera é Comprovante de Rendimentos PAGOS e de Retenção de IR. Por isso entendo que ali entra só o que foi efetivamente pago.

Estranho, né?

OBS: perceba que na IN 1836/2018, art. 13 (que trata das pessoas físicas), que sempre se refere a rendimentos PAGOS.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 14:50

Oi Laura, tudo bem.

Entendo sua duvida, mas continuo com o meu pensamento baseado no manual da DIRF 2019, vide abaixo, mesmo não tendo recebido o dinheiro foi gerado o crédito ao sócio passível de tributação.
Com relação ao pagamento de imposto de algo que ele poderá nunca receber, faço a seguinte analogia:
Sua empresa faz uma venda a prazo (30dias) no ultimo dia do mês, os tributos dessa venda vão vencer antes da empresa ter recebido a venda, se o cliente da sua empresa não fazer o pagamento a empresa terá pago todos os tributos de uma venda que não recebeu.
Claro que numa relação de sócio com a própria empresa a situação é um pouco diferente, mas devemos sempre lembrar do Principio Contábil da Entidade, onde os assuntos da sociedade não de misturam com os assuntos dos sócios.

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019
Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2019: I - as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis ou isentos, de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País


Espero ter ajudado.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Laura

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Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 15:02

Oi Anderson, entendi a sua colocação.

Inclusive também pensei na questão da venda contabilizada e ainda não recebida, porém penso que no caso da DIRPF isso não se aplicaria, pois ela trabalha com regime de caixa. Isto é: conta aquilo que a pessoa declarante efetivamente recebeu. Isso seria controverso em relação ao artigo da IN que você mencionou, que fala também em "creditados", mas apesar da aparente incongruência me parece o mais certo que seja informado na DIRF apenas o que foi realmente pago. Como eu disse, até o nome do documento é "Comprovante de Rendimentos Pagos"

Dê uma olhada nessa resposta de um advogado tributarista acerca de uma situação semelhante (eles estão se referindo a salários atrasados, porém analogicamente seria o mesmo que os pró-labores atrasados):

exame.abril.com.br

Repare que ele diz o seguinte: "pois as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física determinam que os rendimentos sejam reconhecidos somente quando forem efetivamente recebidos pelo contribuinte."

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 15:37

Laura,

Se a empresa reconheceu o crédito e recolheu os tributos incidentes, entendo que deve constar em DIRF, acredito que foi esse o caso descrito no link que vc mandou, a empresa reconheceu mas não pagou, mas o valor já esta creditado ao funcionário.
Caso você não declare em DIRF nesse ano pois o sócio "não recebeu o dinheiro" vc também não poderá lançar os impostos incidentes, pois a conta não fecha na DIRF, certo?
Vamos supor que o valor acumulado não pago em 2018 seja de $12.000 ($1.000 por mês) e agora em fev/2019 a empresa faça o pagamento total desse valor, pelo regime de caixa você terá que tributar esse valor em 27,5% correto? Se fosse declarado mês a mês na DIRF de 2018 o sócio não pagaria nada de IRF, mas declarando tudo de uma vez o sócio pagaria IRF. Entendeu meu raciocínio ?
A nossa legislação é muito confusa e tem hora que a gente não sabe pra onde ir e pra quem recorrer visto que um mesmo assunto dá margens para vários entendimento.


Att.
Anderson Kolera Silva
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Laura

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Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 16:06

Isso, foi exatamente esse o raciocínio que a empresa fez: se está como um crédito na contabilidade, jogou tudo na DIRF e gerou o comprovante com os valores totais. Perceba que o advogado disse que o procedimento da empresa está incorreto e seria necessária uma retificação da DIRF. Jogue no google "como declarar salários atrasados" e todos estarão respondendo a mesma coisa, que na DIRPF e no comprovante os valores não recebidos não entram. Não pagou, não lança na DIRF.

Vou ter que pensar um pouco na questão. Concordo totalmente com vc, nossa legislação é confusa, contraditória e dá margem a várias interpretações.

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