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TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvidas quanto a apuração Trimestral do IRPJ/CSLL Lucro Real

Fernando Ibrahim do Carmo Souza

Fernando Ibrahim do Carmo Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 11:08

Bom dia Prezados. Venho através deste solicitar uma ajuda no seguinte quesito. Se tenho uma empresa no Lucro Real Apuração de IRPJ/CSLL pelo Trimestre. No 1º Trimestre tive um valor a pagar tanto de IRPJ/CSLL. Esses valores pagos no 1º Trimestre eu levo eles acumulados ao segundo Trimestre? Ou pagou no 1º Trimestre está pago. No 2º Trimestre é nova apuração?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 12:36

Souza,

A resposta pode ser encontrada na IN 1.700/17. Veja:

Art. 31. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinadas em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão a apuração das bases de cálculo será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 239.
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, a apuração das bases de cálculo será efetuada na data desse evento, observado o disposto no art. 240.
§ 3º Alternativamente ao disposto no caput, o período de apuração será anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que adotarem a opção pelo pagamento por estimativa previsto no Título VI deste Livro.
§ 4º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativa a que se refere o Título VI deste Livro deverão apurar o lucro real e o resultado ajustado em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses mencionadas nos §§ 1º e 2º, quando a apuração deverá ser realizada na data desses eventos.

Então, a regra é clara: trimestral é definitivo e obrigatório. A pessoa jurídica pode optar pelo cálculo anual desde que pague antecipações por estimativas, que não é o seu caso.

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