Souza,
A resposta pode ser encontrada na IN 1.700/17. Veja:
Art. 31. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinadas em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão a apuração das bases de cálculo será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 239.
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, a apuração das bases de cálculo será efetuada na data desse evento, observado o disposto no art. 240.
§ 3º Alternativamente ao disposto no caput, o período de apuração será anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que adotarem a opção pelo pagamento por estimativa previsto no Título VI deste Livro.
§ 4º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativa a que se refere o Título VI deste Livro deverão apurar o lucro real e o resultado ajustado em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses mencionadas nos §§ 1º e 2º, quando a apuração deverá ser realizada na data desses eventos.
Então, a regra é clara: trimestral é definitivo e obrigatório. A pessoa jurídica pode optar pelo cálculo anual desde que pague antecipações por estimativas, que não é o seu caso.