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Distribuição de Lucros Isentos no Simples Nacional

Patrícia

Patrícia

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2019 | 14:17

Prezados boa tarde.
Estou com a seguinte dúvida na interpretação do art. 14, parágrafo 2 da LC 123/2006.


Conforme disposto no parágrafo 1: § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

Parágrafo 2: § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

**Segue um exemplo para verificação.

Hipótese 1, caso a empresa antecipe na fonte, sem contabilidade regular.

Empresa de Serviços, apurou um faturamento no valor de R$ 875.000,00 no mês 01/2016. Sobre esta receita bruta, incidirá a alíquota de 32%. O valor da guia DAS é de R$ 160.000,00.

RB: 875.000,00 x 32% = 280.000,00 - 160.000,00 = 120.000,00 - valor para distribuição com isenção

Hipótese 2: esta empresa possui contabilidade regular e apurou um Lucro Líquido no Período de R$ 646.000,00. Este lucro sofrerá isenção ou tributação?

Estou com duas linhas de interpretação:

A) a primeira que não haverá limite de isenção, pois a empresa possui contabilidade regular, portanto poderá distribuir lucros isentos a vontade conforme apurado no seu Balancete.
B) que haverá tributação de IR, pois a empresa ultrapassou o limite estipulado, conforme cálculo apurado segundo o parágrafo 1.


Solicito um auxílio por favor...

Atenciosamente,
Patrícia Cunha










Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 1 março 2019 | 17:28

Patrícia, boa tarde.

Colega, da próxima vez que postar alguma dúvida, não precisa editá-la 100% em negrito, isso dificulta a leitura e consequentemente a vontade de um colega responder.

Pois bem...

São duas possibilidades. Como você bem destacou, caso a empresa NÃO POSSUA contabilidade regular, sua distribuição de lucros isento FICA LIMITADA, conforme mencionou na "Hipótese 1".

Porém, caso a empresa POSSUA contabilidade regular, a empresa deixa de ter a limitação mencionada na "Hipótese 1" e passa a ter como "limite" de distribuição de lucros o próprio lucro apurado no exercício.

Sendo bem objetivo: "Tem contabilidade regular?"

- Não = distribuição limitada aos percentuais de presunção do lucro - apuração do DAS.
- Sim = esquece a limitação anterior, e terá a nova limitação com base no lucro do exercício

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