Patrícia
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade Prezados boa tarde.
Estou com a seguinte dúvida na interpretação do art. 14, parágrafo 2 da LC 123/2006.
Conforme disposto no parágrafo 1: § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
Parágrafo 2: § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
**Segue um exemplo para verificação.
Hipótese 1, caso a empresa antecipe na fonte, sem contabilidade regular.
Empresa de Serviços, apurou um faturamento no valor de R$ 875.000,00 no mês 01/2016. Sobre esta receita bruta, incidirá a alíquota de 32%. O valor da guia DAS é de R$ 160.000,00.
RB: 875.000,00 x 32% = 280.000,00 - 160.000,00 = 120.000,00 - valor para distribuição com isenção
Hipótese 2: esta empresa possui contabilidade regular e apurou um Lucro Líquido no Período de R$ 646.000,00. Este lucro sofrerá isenção ou tributação?
Estou com duas linhas de interpretação:
A) a primeira que não haverá limite de isenção, pois a empresa possui contabilidade regular, portanto poderá distribuir lucros isentos a vontade conforme apurado no seu Balancete.
B) que haverá tributação de IR, pois a empresa ultrapassou o limite estipulado, conforme cálculo apurado segundo o parágrafo 1.
Solicito um auxílio por favor...
Atenciosamente,
Patrícia Cunha