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TRIBUTOS FEDERAIS

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crédito de imobilizado

Cristiane da Silva Tavares

Cristiane da Silva Tavares

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 4 março 2019 | 10:25

Bom dia, gostaria de saber sobre o ativo imobilizado, compramos uma peça que sera agregada a um ativo da empresa no caso uma batedeira essa peça é um inversor de frequencia.
O fornecedor mandou o produto isento de icms e o pis e cofins CST
01 - Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)).
Gostaria de saber se posso aproveita o crédito de icms e de pis e cofins?

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Segunda-Feira | 4 março 2019 | 11:02

Olá Cristiane, bom dia!

Qual a ncm do Produto/Mercadoria?

Sendo Isento de ICMS, não há o que se falar em aproveitamento de crédito.

Já no tocante ao pis e a cofins, você poderá se apropriar do crédito dos encargos de depreciação desde que esse ativo seja para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços conforme Art. 3., §1., inciso III da Lei 10.833/2003.

Att.,
Robson

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Segunda-Feira | 4 março 2019 | 12:07

Olá Cristiane,

Não encontrei nenhum benefício para este ncm no que tange ao ICMS. Na nota fiscal é mencionada a fundamentação legal para isenção de ICMS?


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Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

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Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado

(...)

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

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