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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresas de bombeamento de concreto optantes pelo simples na

CESAR HENRIQUE DA SILVA

Cesar Henrique da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 4 março 2019 | 18:43

Empresa realiza somente o bombeamento de concreto, CNAE 4399-1/99, enquadrada no simples nacional.

Para melhor entendimento do serviço que é prestado, segue um exemplo: a empresa com a atividade acima citada se dirige até a obra com o seu caminhão que realiza o bombeamento de concreto, onde outro caminhão de terceiros deposita o concreto no caminhão que realiza o bombeamento para à realização do serviço.

Em consulta na ferramenta simples nacional deste site, o referido CNAE consta como Anexo IV, por se tratar de atividade de construção civil. No entanto, a Solução de Consulta Nº 177, de 25 de junho de 2014 e a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6016, de 28 de março de 2016 esclarecem que a "prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 2º do art. 17, combinado com o § 5º-F do art. 18 da mesma Lei Complementar".

As soluções de consulta acima mencionadas, citam os seguintes dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.

Diante dessas informações, exponho a minha dúvida: considerando que a atividade de bombeamento de concreto deverá recolher o DAS na forma do anexo III do SN, qual a opção que melhor se adequa para a geração do imposto:

1) Seção IX - Receitas decorrentes de serviços da área de construção civil relacionados no subitem 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2003, tributadas na forma do anexo III, sem retenção de ISS, com ISS devido ao próprio município; ou,

2) Seção III - Receitas decorrentes da locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no inciso III do §1º do Art. 25 da Resolução CGSN 140/2018, tributadas na forma do anexo III, não sujeitas ao fator "r", sem retenção do ISS, com ISS devido ao próprio município.

Ainda, caso a resposta correta seja o item "1" acima, entendo que não haverá a necessidade de recolher a CPP pelo fato de pertencer ao grupo 7.02 da LC 116/2003, pois como temos a opção de recolher o DAS na forma do ANEXO III, a CPP já está inclusa no DAS.

Enfim, com base nas informações acima, qual o entendimento dos colegas: Item 1 ou 2 para a geração do DAS?

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