Manoella Melgar
Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Boa tarde, por favor, gostaria de ajuda. Em meados de 2016, a empresa foi excluída do simples nacional por incluir erroneamente uma atividade impeditiva, fazendo prontamente a correção e exclusão da atividade. Foi feita uma contestação à exclusão que foi analisada e deferida em outubro de 2018, conforme decisão abaixo:
Considerando a competência que lhe foi delegada pela Portaria SRRF08 nº 17, de 12/01/2018(DOU 16/01/2018) e o previsto no artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, publicada no Diário Oficial da União de 11/10/2017, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, membro da Equipe Regional de Inclusão e Exclusão do Simples Nacional da 8ª RF, DECIDE:
- REVER de Ofício a exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte pelo SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 01/07/2016, uma vez constatado erro no preenchimento do código CNAE referente a atividades econômicas CNAE´s ACIMA, pois tais atividades econômicas constante do contrato social, não se referem não são impeditivas ao Simples Nacional. Encaminhe-se ao setor competente para a execução dos seguintes procedimentos:
- Cancelar o evento no Portal do Simples Nacional, relativo à exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte, com efeitos a partir de 01/07/2016, permanecendo como optante por aquele regime especial desde a data da última opção 08/02/2015;
- dar ciência ao interessado do presente despacho decisório;
- arquivar o processo com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.874, de 1999.
- REVER de Ofício a exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte pelo SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 01/07/2016, uma vez constatado erro no preenchimento do código CNAE referente a atividades econômicas CNAE´s ACIMA, pois tais atividades econômicas constante do contrato social, não se referem não são impeditivas ao Simples Nacional. Encaminhe-se ao setor competente para a execução dos seguintes procedimentos:
- Cancelar o evento no Portal do Simples Nacional, relativo à exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte, com efeitos a partir de 01/07/2016, permanecendo como optante por aquele regime especial desde a data da última opção 08/02/2015;
- dar ciência ao interessado do presente despacho decisório;
- arquivar o processo com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.874, de 1999.
Só que no período de 06/2016 a 12/2016 a empresa não enviou as DCTF gerando multas, que foram pagas. Como faço para solicitar a restituição dessas multas pagas?