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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de Pis e Cofins na aquisição de frete

Contabilidade Ltda

Contabilidade Ltda

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 7 março 2019 | 21:14

Boa Noite.

Uma empresa do lucro real pode creditar se do Pis e Cofins na aquisição de frete no caso deste ser referente a compra de mercadoria para uso e consumo, a legislação fala do frete que é referente a compras de mercadorias para revenda e insumos utizados na produção na industria, mas fiquei na duvida se poderia creditar se quando o mesmo se refere a material de uso e consumo.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 8 março 2019 | 11:05

Então Ivete Fernandes dos Santos

Para mim a Legislação é clara: A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo poderá se creditar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, nas aquisições de bens para revenda, bens utilizados como insumo na produção de bens destinados a venda, bem como em relação à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, entre outras situações relacionadas na Lei nº 10.833/2003 , art. 3º .

Seria basicamente permito nas:

1. Frete pago na operação de venda (despesa);
2. Frete pago no transporte de bens e insumos até o estabelecimento da pessoa jurídica (custo);
3. Frete pago na importação de bens destinados a venda ou insumos (custo).

Se algum colega tiver um entendimento diferente, por favor se manifeste.

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