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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imposto de Renda Pessoa Física, Ação Judicial com devolução

paulo costa

Paulo Costa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 16 março 2019 | 23:41

Olá Amigos,


Estou com uma dúvida;

Tenho um cliente que ano de 2017, teve despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde, dai deduziu estas despesas médicas, e ingressou judicialmente fazendo um acordo e recebendo parte desta despesa, dai meu entendimento é que, como ele lançou as despesas e obteve a dedução do imposto de renda, este valor recebido por via judicial deve ser lançado como rendimento tributável, na ficha de rendimentos tributáveis, esta visão esta correta?

Desde já agradeço a todos.

Sds Paulo

Valter Arruda

Valter Arruda

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 5 anos Domingo | 17 março 2019 | 10:48

Paulo Costa
Na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, §, consta:
§ 5º Se o ressarcimento, efetuado por empresas e entidades de que trata o § 1º, for recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução, o seu valor deve ser informado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica no ano-calendário de seu recebimento.
Como foi via judicial lançar em Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Solicite o informe da Fonte Pagadora, pois pode haver deduções, caso contrario o cliente, dependendo da renda, poderá pagar até 3x a mais imposto do que deduziu na anterior.
Aconselho tirar o certificado digital eCPF A1 do cliente para verificar o que e como a Fonte Pagadora informou no ano anterior e neste ano.

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