A forma de apuração do resultado da pessoa física que realiza a exploração da atividade rural é através da escrituração do livro caixa, que irá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Instrução Normativa SRF n° 83/2001, artigo 22).
A comprovação das informações descritas no livro caixa será mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
A escrituração do livro caixa não deverá conter intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas (Instrução Normativa SRF n° 83/2001, artigo 23).
Essa escrituração deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Há possibilidade de escriturar o livro caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente e não há necessidade de registro.
Essa escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
No caso da exploração da atividade rural por mais de uma pessoa, o livro caixa deverá ser elaborado individualmente para cada contribuinte, que deverá abranger sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso (Instrução Normativa SRF n° 83/2001, artigos 24 e 25).
Espero ter lhe ajudado.