Boa tarde a todos, queria muito ver a opinião dos colegas sobre a IN 1856, de 13/12/2018, que altera a IN 1774, de 22/12/2017.
A IN 1856 alterou a redação do inciso "V" do parágrafo 1º do Artigo 3º que relato abaixo:
"V - As pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro presumido que optarem pelo disposto no parágrafo único do artigo 45 da lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995"
(empresa do lucro presumido que optarem pelo livro caixa não estão obrigadas ao envio da ECD)A IN 1856 também incluiu um novo parágrafo:
Parágrafo 2º-A - "A exceção a que se refere o inciso V do parágrafo 1º não se aplica as
pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) em montante superior ao valor da
base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita"
Em leitura ao parágrafo 2º-A, o legislador coloca "não se aplica as pessoas jurídicas", então eu pergunto:
No caso da empresa
optante pelo simples nacional que distribuir lucros baseado em seu balanço, cujo valor ficou superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurada diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita,
ficará obrigada ao envio da ECD?Obrigado pela ajuda....
Marcos Aurélio Pinheiro
Boa noite Colega
Quanto à obrigatoriedade da IN 1774, vigente, após as alterações da IN 1856 que mencionou e também da IN 1894/19, continua sendo:
" Art. 3º Deverão apresentar a
ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;"
Dito isto, o texto a que se refere diz respeito justamente às empresas do
Lucro Presumido que distribuírem valor acima do limite de presunção ( 8, 16, 32% ), que deverão demonstrá-lo portanto na forma da escrita comercial contábil.
Então respondendo a sua pergunta, o fato de manter escrituração contábil para apurar lucro maior não obriga as empresas do Simples Nacional à entrega do
SPED. A mesma legislação, diz que opcionalmente as empresas do Simples Nacional podem entregar se optarem. (Parágrafo 6º deste mesmo art. 3º)
Importante:
Cabe ainda salientar que na Lei 123/2006 e suas alterações, está prevista a mesma dispensa no Art 26 Parágrafos 4 A até C, exceto se disposta obrigatoriedade pelo CGSN. Mais adiante nos artigos 61 A até 61 D, inclusos em 2016, a lei diz que as empresas do SN poderão ter aporte da capital de investidor externo, semelhantemente a sociedade de propósito específico. Se receber esse aporte de capital externo, para este caso, o CGSN lá nas regras de entrega da ECD diz que as empresas optantes do Simples Nacional nesta condição devem entregar ECD.
"IN 1774/17 Art 3 § 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do §1º não se aplicam à
microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006."
Espero ter elucidado a pergunta do colega e ter deixado material de consulta para os demais colegas do portal. Um forte Abraço
Heliton